Acordo Coletivo

Registro MTE SP006790/2026 · Solicitação MR026226/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 3,36% 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Alumínio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Alumínio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE

REAJUSTE SALARIAL ; Os salários dos trabalhadores serão reajustados com base no INPC acumulado no periodo dos últimos 12 meses em 3,36%, considerando os salários vigentes em fevereiro de 2026. Não havendo paradigma, para os empregados admitidos no período compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, os salários de admissão serão ajustados, proporcionalmente ao tempo de serviço, respeitando o piso salarial, valendo o mesmo para os demais períodos; Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações concedidos no período de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2026, excetuados os decorrentes de promoção, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem; Salários com valor mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão reajustados mediante adição de parcela fixa, no valor de R$ 206,72 - (duzentos e seis reais e setenta e dois centavos) que será incorporado ao salário base, substituindo o percentual previsto no caput, sem prejuizo de negociação individual. PISO SALARIAL ; O piso salarial da categoria para as jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais corresponderá ao valor de R$ 2.487,59 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). DO ABONO SALARIAL ; A empresa fornecerá a todos os empregados o valor correspondente a 8,5% (oito virgula cinco por cento), em 2(duas) parcelas iguais,, na folha de pagamento de julho será pago 4,25% e na folha de dezembro de 2026 será pago 4,25%. O pagamento acima estipulado não tem natureza salarial e, consequentemente não incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. ADIANTAMENTO 13º SALARIAO ; Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nessa hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12/08/65. HORAS EXTRAS ; As horas excedentes a oitava hora de trabalho diária prestadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas suplementares trabalhadas, domingos, feriados e dias compensados, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a horas normal. Para apuração da remuneração de horas extras, o valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será observado o artigo 64 da CLT. As horas trabalhadas além da jornada normal, inclusive em dias de repouso e folga, deverão ser pagas ou compensadas a qualquer dia, dentro do período de 90 dias, com a mesma proporção das horas extras. Os diretores, gerentes, coordenadores e os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos por esta cláusula, conforme artigo 62, incisos I e II da CLT. No pagamento das horas extraordinárias, calcula-se o acréscimo sobre as horas normais, nos seguintes percentuais: • 50% (cinquenta por cento) para as horas laboradas após a jornada normal de trabalho, prestadas de segunda-feira a sábado; • 100% (cem por cento) para as horas laboradas nas folgas e nos feriados; Sempre que a Empresa, realizar apoio a fiscalização em caráter emergencial, poderá, face à peculiaridade destas obras, elastecer a jornada . trabalho de seus empregados até o limite legal, o que fica desde já autorizado em caráter estritamente emergencial. Na ocorrência das situações previstas no parágrafo anterior, deverá a Empresa proceder nos termos do artigo 61 e parágrafos da CLT, informando a autoridade competente do ocorrido. CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO: fica acordado que a empresa continuará adotando o atual Sistema de controle de jornada em substituição ao Siatema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente clausula para a validação de tal Sistema. A empresa poderá optar por dispensar o controle de jornada nos dias de trabalho remote, desde que acordado previamente com o empregado. A empresa poderá adotar o Sistema de ponto por exceção, conforme previsto no artigo 74, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em conformidade com o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 1- O registro de ponto será obrigatório apenas para os casos de: a) Horas Extras; b) Compensação de jornada; c) Faltas injustificadas; d) Alterações na jornada contractual, mediante previa comunicação; e) outras situações que, por determinação legal, ou acordadas entre as partes, exijam o registro de ponto. II – O empregado poderá comunicar a empresa quaisquer alterações na jornada de trabalho, como atrasos, saidas antecipadas ou outros, que não estejam contemplados na jornada contractual, mediante comunicação escrita ou por meio de Sistema eletrônico de controle de pontio. III – A empresa deverá manter um Sistema de controle de ponto que permita registrar as informações relativas ao ponto por esceção. ADICIONAL NOTURNO ; O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário base, conforme art. 73 da CLT. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte. JORNADA DE TRABALHO ; Para fins dos §2º e §3º do artigo 59, da CLT, fica estabelecido que os horários de trabalho dos empregados serão cumpridos respeitando as seguintes formas e horários: Para atividade de Operação, será respeitada a escala de trabalho 6x2, com carga horária de 7h20 por dia e intervalo de refeição e descanso nos termos do artigo 71 da CLT. A Empresa poderá adotar as seguintes escalas de trabalho: I – Jornada de segunda a quinta-feira das 07:00 às 17:00 e sexta-feira, das 07:00 às 16:00, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso; II - Jornada de segunda a quinta-feira das 07:00 às 17:15 e sexta-feira, das 07:00 às 16:15, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso; III - Jornada de segunda a quinta-feira das 13:00 às 22:15 e sexta-feira, das 13:00 às 21:15, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso; IV – Jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:00, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso; V – Jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:15, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso; VI – Jornada de segunda a sexta-feira das 22:00 às 06:15, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Os empregados abrangidos por este Acordo ficam dispensados da marcação ou registro do ponto relativo ao intervalo de refeição e descanso. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA ; Fica acordado que a BUREAU VERITAS está em fase de implementação para adoção em definitivo do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite eventualmente o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema. VALE TRANSPORTE ; A Empresa fornecerá aos optantes, vale transporte, com desconto conforme previsto em lei, no percentual máximo de até 6% (seis por cento). O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. AUXILIO REFEIÇÃO ; As partes ajustam que o BUREAU VERITAS efetuará o fornecimento das refeições diárias no local de prestação de serviço, de forma gratuita, sem desconto aos empregados. O valor a título do fornecimento das refeições pela empresa, não terá natureza salarial e não integrará na remuneração dos trabalhadores, nos termos da Lei. SOBREAVISO; A Empresa NÃO adota o regime de sobreaviso, pois todos seus empregados atuam em regime de escala de trabalho elaborado mediante cronograma de trabalho disponibilizado previamente para os empregados. Caso seja praticado, excepcionalmente, será devidamente pago, conforme estipula a Legislação. AUXILIO CRECHE ; A Empresa concederá auxílio creche, a cada filho das empregadas, desde o nascimento até 24 (vinte e quatro) meses de idade, no valor de R$ 195,10 (cento e noventa e cinco reais e dez centavos) a título de gastos efetivamente comprovados. A empresa estenderá o benefício previsto no caput desta cláusula até 36 (trinta e seis) meses de idade para cada filho com deficiência e que exija cuidados especiais para sua educação, sendo que, o benefício somente será concedido mediante a comprovação por meio de apresentação de documento fornecido preferencialmente por médico e/ou instituição especializada ou pela Previdência Social. O pagamento acima estipulado não tem caráter salarial e, consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário da empregada e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. SEGURO DE VIDA EM GRUPO ; A Empresa se compromete a contratar e custear o seguro de vida em grupo para os seus empregados efetivos bem como fornece auxílio funeral, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas: MORTE NATURAL ou INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 20 vezes o salário base do empregado; MORTE ACIDENTAL do empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 40 vezes o salário base do empregado; Nos casos de morte de cônjuge a cobertura será 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados conforme §1º – MORTE NATURAL; Nos casos de morte de filhos acima de 14 anos, inclusive, a cobertura será de 10% (dez por cento) da cobertura prevista no §1º, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); A Empresa poderá descontar de cada empregado participante a importância de até R$ 1,00 (um real); ASSISTENCIA FUNERAL ; A Empresa garantirá Assistência Funeral completa ao empregado e seus dependentes legais. Este Benefício será garantido por serviço de assistência 24 horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, com cobertura nacional. O serviço de assistência dar-se-á através de Central de Atendimento e sem reembolso. O conjunto de serviços está limitado a R$ 3.000,00(três mil reais). DATA DE PAGAMENTO SALARIAL ; A Empresa efetuará o crédito referente ao pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ; A Empresa fornecerá mensalmente comprovantes de pagamento aos seus empregados, contendo identificação da empresa e indicando as verbas pagas bem como os descontos efetuados (salários, adicional de periculosidade, DSR, abonos, parcelas do FGTS, INSS, IRRF, adicional noturno, quantidade, sindicato e valor das horas extras e outros). FORMA DE PAGAMENTO A empresa não poderá adotar qualquer outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor-hora ou mensal fixo, registrado emcarteira profissional de trabalho, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de horas extras e adicional noturno, cabendo a empresa fazer os correspondentes recolhimentos a Previdência Social e ao FGTS, bem como levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário. FÉRIAS: As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, observando do § 1º do art. 134 da CLT: as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Parágrafo único: O Abono pecuniário conforme é estipulado no artigo 143 da CLT será adotado mediante aprovação prévia da gestão. ASSSISTENCIA MÉDICA ; A Empresa manterá para seus empregados um plano de assistência médica, destinado a complementar a assistência médica pública, sem carência, desde que respeitados os limites para inclusão, de acordo com as regras anuídas pelo empregado no ato da adesão. O plano deverá proporcionar cobertura com os procedimentos de assistência médica, hospitalar e com os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, com obediência ao que estabelece a Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e sua regulamentação. Parágrafo Único: O valor subsidiado pela empresa, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração dos trabalhadores nos termos da Lei. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ; Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições, salvo em caso de dispensa por justa causa ou ocorrência de força maior: Gestantes : Fica assegurada a garantia no emprego para a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e art. 10, II, alínea “b” do ADCT, ressalvando-se os contratos temporários de trabalho ou demissão por justa causa; Empregada que sofrer aborto: Fica assegurada a garantia no emprego a empregada que sofrer aborto não criminoso, comprovado mediante a apresentação de atestado médico, pelo período de 30 (trinta) dias após o gozo do repouso remunerado que trata o art. 395 da CLT; Pré-aposentadoria : Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos da data em que se encontrará apto para requerer o direito à aposentadoria,sob qualqueR modalidade,concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, ressalvando-se a demissão por justa causa; Licença previdenciária – auxílio-doença : Fica assegurada a garantia no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do retorno ao trabalho, aos empregados que estiverem em gozo de benefícios concedido pela Previdência Social pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. LICENÇAS DIVERSAS ; A Empresa abonará as seguintes ausências ao trabalho: I. Casamento 5 (cinco) dias consecutivos; II. Falecimento de cônjuge , ascendentes e descendentes, irmãos ou dependente econômico, sogro(a) e tio(a), 5 (cinco) dias consecutivos; III. Nascimento de filho ou adoção (somente aplicável ao pai) 5(cinco) dias consecutivos, após onascimento; IV. Alistamento eleitoral 2 (dois) dias consecutivos; V. Exame Vestibular de Estabelecimento de Ensino Superior, no dia da prova, mediante comprovação; VI. Comparecimento perante órgãos Judiciais , pelo tempo descrito no comprovante de comparecimento; VII. Licença adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte dias; criança de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, 60 (sessenta) dias; criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, 30 (trinta) dias; VIII. Licença amamentação , redução de 30 (trinta) minutos no período da manhã e 30 (trinta) minutos no período da tarde ou redução de 60 (sessenta) minutos no início ou no final da jornada de trabalho, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade; CIPA; A Empresa assegura a eleição dos membros da CIPA de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Único - A Empresa concorda e garante a criação e adoção de condições para a liberação dos membros da CIPA, por uma hora mensal, para inspeção dos locais de trabalho. IMPEDIMENTO À DISCRIMINAÇÃO ; A Empresa cumprirá integralmente a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre discriminação em matéria sobre emprego, profissão e condições de emprego, desde que não conflitante com a legislação brasileira, notadamente com os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil e Código de Processo Civil. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ; Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil, observando-se os requisitos do artigo 461 da CLT e seus parágrafos. POLÍTICA DE INCLUSÃO DE MULHERES, NEGROS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ; Considerando a diversidade étnica e cultural da população brasileira e, considerando a desigualdade social sofridas pelas mulheres, negros e pessoas com deficiência o BUREAU VERITAS promoverá, de forma contínua, políticas de inclusão para mulheres, negros(as) e pessoas com deficiência. FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA A Empresa fornecerá aos seus colaboradores, gratuitamente, uniformes (substituição de um par de uniformes a cada 6 meses), ou em caso de excepcionalidade, equipamentos de proteção individuais (EPI) e coletivos (EPC) em conformidade com a legislação vigente e com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para a execução das atividades. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL A Empresa pagará ao SINDMAM a importância de R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem reais) referente a contribuição assistencial patronal, em parcela única, com pagamento previsto em até 15 dias úteis após a assinatura do presente acordo. ACESSO DO SINDICATO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA ; Fica garantido o acesso do Sindicato às respectivas dependências da Empresa, possibilitando o estabelecimento de um constante contato e defesa dos interesses da categoria. Parágrafo único: Caso o Sindicato queira solicitar algum documento relativo aos empregados a empresa poderá fazê-lo, respeitando a confidencialidade e sigilo das informações. FORO : Elegem as partes o Foro Trabalhista da cidade de São Roque/SP para dirimir as dúvidas, se houver, decorrente desse presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.