Convenção Coletiva
Registro MTE RS004054/2026 · Solicitação MR064327/2026 · registrado em 14/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais de 1º de março à 30 de abril de 2026 : A) Empregados em geral e comissionista: R$ 1.945,00 (Um mil e novecentos e quarenta e cinco reais); B) Encarregado de serviço de limpeza, office boy ou chapa: R$ 1.901,00 (Um mil e novecentos e um reais); C) Empregado que exerce a função de jovem aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz não será inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de dez reais. II - E, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral e comissionista: R$ 1.972,00 (Um mil e novecentos e setenta e nove reais); B) Encarregado de serviço de limpeza, office boy ou chapa: R$ 1.926,00 (Um mil e novecentos e vinte e seis reais); C) Empregado que exerce a função de jovem aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz não será inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de dez reais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em 2 (duas) parcelas, iguais, sendo a primeira parcela junto da folha de salários do mês de OUTUBRO de 2026 (competência outubro), e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de NOVEMBRO de 2026 (competência novembro).
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS E SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NA RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQÜÊNIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.