Acordo Coletivo
Registro MTE RS004050/2026 · Solicitação MR063538/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Panificação e Confeitaria e Massas Alimentícias , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Panificação e Confeitaria e Massas Alimentícias , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica estabelecido um piso salarial inicial para os empregados admitidos a partir de 01 maio de 2026 no valor de R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal; formando base para eventual procedimento coletivo futuro; e um piso salarial de efetivação após 90 dias da contratação, no valor de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais). Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário-mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao Piso Salarial Mínimo aqui previsto, a empresa corrigirá esse piso de forma a igualá-lo ao salário-mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de maio de 2026, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2025, uma variação salarial para efeito de Acordo Coletivo, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data do presente Acordo (01 de maio de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Maio/2025 6,00% Junho/2025 5,50% Julho/2025 5,00% Agosto/2025 4,50% Setembro/2025 4,00% Outubro/2025 3,50% Novembro/2025 3,00% Dezembro/2025 2,50% Janeiro/2026 2,00% Fevereiro/2026 1,50% Março/2026 1,00% Abril/2026 0,50% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas até a folha de pagamento de maio de 2026.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.