Convenção Coletiva
Registro MTE SP006789/2026 · Solicitação MR041642/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condomínios e Edifícios Comerciais Residenciais, Mistos, Horizontais e Verticais: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros, representados pela Federação em razão da base territorial inorganizada, sem sindicato representativo , com abrangência territorial em Tuiuti/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condomínios e Edifícios Comerciais Residenciais, Mistos, Horizontais e Verticais: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros, representados pela Federação em razão da base territorial inorganizada, sem sindicato representativo , com abrangência territorial em Tuiuti/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá: a) Realizar pagamento proporcional pela Jornada Trabalhada, cláusula 4ª, § único; b) Conceder vale transporte em dinheiro, sem efeito integrativo no salário, cláusula 23ª; c) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas, cláusula 39ª; d) Uso de contrato intermitente, cláusula 40ª; e) Adotar das escalas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, cláusula 51ª; f) Realizar banco de horas, cláusula 52ª; g) Intervalo de refeição, cláusula 54ª; h) Fazer anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 55ª e i) Utilizar ponto alternativo que consta da Portaria MTE 671/2021 do Ministério do Trabalho, cláusula 55ª. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o Regime Especial de Direitos Normativos ( REDINO ) terá sua aplicação a partir da data de sua validação, não possuindo efeito retroativo quando de eventual ação judicial coletiva ou individual. (vide cláusula 51ª).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais: TABELA 1 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 01 de Outubro de 2025 - 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) Gerente Condominial R$ 2.851,83 Zeladores R$ 2.406,59 Porteiros ou Vigias, Garagistas, Folguista, Manobristas R$ 2.303,32 Cabineiros ou Ascensoristas R$ 2.303,32 Faxineiros e Demais Trabalhadores R$ 2.200,15 TABELA 2 - TRABALHADORES DE "FLAT'S" E SHOPPING CENTER A partir de 01 de Outubro de 2025 - 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.043,86 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.805,96 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.330,25 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.854,48 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.734,39 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.734,39 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.614,28 Parágrafo Único: Para os condomínios que optarem pelo REDINO os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2024 , serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.