Acordo Coletivo

Registro MTE RN000369/2026 · Solicitação MR042091/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente Reajuste 3,90% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e demais Empregados em clínicas, laboratórios, hospitais e casas de saude , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagista e demais Empregados em clínicas, laboratórios, hospitais e casas de saude , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026, aos empregados que não se enquadram em nenhum dos pisos fixados na tabelaabaixo, ou que já recebam salário base igual ou superior aos respectivos níveis, serão reajustados no percentual de 3,90% (três vírgula nove por cento) sobre o salário recebido em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O pagamento das diferenças salariais de janeiro a abril de /26 serão realizados na folhade maio/26 em forma de abono indenizatório, sem incidência de reflexos ou acréscimos. Parágrafo segundo: O índice previsto no caput desta cláusula será aplicado aos salários até o valor de 01 (um) teto do INSS vigente. Acima desse valor, o reajuste será por livre negociação entre empregador e empregado. Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro acontratação a partir do 15º dia do mês. Parágrafo quarto: O piso salarial mínimo da categoria a partir de 01/01/2026, será de: R$ 1.625,00 (hum mil seiscentos e vinte e cinco reais) Parágrafo quinto: Fica estabelecido, a partir de 1º janeiro de 2026 os Pisos Salariais referentes aos cargos abaixorelacionados: CARGO JORNADA PISO SALARIAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO I 220h R$2.090,00 ASSISTENTE DE COLETA I 220h R$1.625,00 ANALISTA DE CD 220h R$2.773,00

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DIFERENCIADA

Fica estabelecido que, para a categoria dos profissionais de enfermagem (auxiliares e técnicos de enfermagem) o piso salarial e reajuste já foram contemplados no acordo coletivo 2024/2025 com o escalonamento que se encerra em maio/2026 e o pagamento dos pisos nos valores previstos na Lei 14.434/2022, conforme tabela abaixo. Cargo Novembro/24 Maio/25 Dezembro/25 Maio/26 Aux. Enfermagem R$ 1.600,00 R$ 1.794,00 R$ 1.988,00 R$ 2.375,00 Téc. Enfermagem R$ 1.950,00 R$ 2.224,00 R$ 2.638,00 R$ 3.325,00 Parágrafo Primeiro. Para fins do que dispõe o caput desta cláusula, o Piso Salarial se refere ao salário base a ser pago para jornadas de trabalho de 220h mensais, ficando ajustada a possiblidade de adotar proporcionalidade do piso para eventuais jornadas inferiores a 220 horas mensais. Parágrafo Segundo. Para fins desta norma, as partes acordam que os valores aqui fixados se constituem no salário base dos empregados, sendo a contraprestação salarial principal fixa, excluindo-se outras parcelas remuneratórias que a ela podem se somar (adicionais, prêmio, gratificações etc.). Parágrafo Terceiro : Qualquer diferença salarial retroativa, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho em relação ao Piso da Enfermagem se dá como quitada com o pagamento das diferenças expressas na cláusula sexta deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PISOS SALARIAIS

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional ou depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: O empregador fornecerá, até o dia do pagamento, o contracheque do funcionário para que ele possa conferir as verbas e descontos realizados sobre a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet) ou, ainda, através de terminais bancários, desde que exista terminal dentro das empresas, sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo segundo: As partes convencionam que, nos termos do artigo 611-A e do artigo 620, ambos da CLT, o presente instrumento prevalece em relação às norma coletivas da categoria e substitui os pisos salariais que tenham sido ou venham a ser acertados em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais termos que forem conflitantes com os termos deste Acordo, ou aqueles que porventura sejam definidos em Lei Estadual, lei ordinária e/ou mesmo de legislação superveniente, que venha a ser editada, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo terceiro: Fica ajustado entre as partes convenentes, Sindicato Profissional e Empresa(s), que, independentemente da vigência deste instrumento coletivo, as partes se comprometem a se reunir a partir, do mês de janeiro de 2027 com o objetivo de negociar, mediante a celebração de Termo Aditivo, as condições relativas a reajuste de salários, revisão e/ou atualização dos pisos salariais e reajuste e/ou manutenção dos benefícios previstos neste instrumento.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSTRUMENTOS E MATERIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVID…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.