Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002369/2026 · Solicitação MR050814/2026 · registrado em 14/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cabineiros de elevador dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cabineiros de elevador dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado que o valor do Piso Salarial Mínimo Profissional, ora denominado Salário Normativo, será, a partir de 01 de julho de 2026, no valor de R$ 1.730,05 (um mil, setecentos e trinta reais e cinco centavos). Parágrafo Único - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Cabineiros de Elevador do Município do Rio de Janeiro terão uma correção salarial na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente em julho de 2025, com vigência a partir de 01 de julho de 2026. Parágrafo Primeiro - Aos admitidos após julho de 2025, será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no caput desta cláusula, por cada mês de trabalho ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo - Para efeitos desta Convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado. Parágrafo Terceiro - Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem. Parágrafo Quarto - Serão, ainda, objeto de compensação, quaisquer valores pagos, a partir de 01 de julho de 2020, a título de adiantamento ou em razão do piso regional do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE MATERIAL
É vedado o desconto de material de serviço ou equipamento perdido ou danificado no exercício da função, sem a ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE LICENÇA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.