Acordo Coletivo

Registro MTE SP006788/2026 · Solicitação MR040680/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ

A Cláusula 3ª, da CCT 2026/2027, será alterada somente no que tange ao fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, aos empregados do setor de produção e administrativos, sendo, referidos benefícios, substituídos pelo valor mínimo de R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos) para o café da manhã e R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos) para o lanche da tarde, totalizando um adicional diário de R$ 11,84 (Onze reais e oitenta e quatro centavos), inclusos no Cartão Magnético de Vale-Alimentação, por dia de trabalho efetivo no mês. § Único – Os demais termos de referida cláusula permanecerão inalterados.

CLÁUSULA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE

Considerando que ficou pactuado na Convenção Coletiva da Categoria a obrigação da empresa em conceder ao trabalhador o café da manhã e lanche da tarde, de forma subsidiada, e tendo em vista que estes Direitos podem ser alterados para melhor atender ao trabalhador ou seu interesse, levando em consideração que a Convenção Coletiva de Trabalho, predispõem que poderão, as partes, realizarem acordos para a regulamentação deste Direito, o que ficou especificado na cláusula terceira, as partes de comum acordo, e após ser manifestado o interesse dos trabalhadores no sentido da presente regulamentação, acordam as partes nos termos deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - FALTAS INJUSTIFICADAS OU AFASTAMENTO

Os empregados afastados por qualquer motivo ou que faltarem sem justificativas ao trabalho, não terão Direito ao recebimento do tíquete relativo ao café da manhã ou café da tarde, podendo ser descontado no mês subseqüente, a esta ausência.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES NA VIGENCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.