Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002362/2026 · Solicitação MR058108/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMATICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMATICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da data-base,01/05/2026,o Piso salarial será de R$ 1.750,68 (HUM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAS
Consubstanciado na legislação específica e como de forma de reajuste salarial da categoria representada por esta Entidade, será concedido um aumento salarial de 5% (cinco por cento) aos salários praticados em 30 de abril de 2026. Paragrafo Primeiro Por ocasião do reajuste referido no “caput” poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Paragrafo Segundo Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, recaindo este dia no Sábado, Domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Paragrafo Único: Caso a Empresa venha a efetuar o pagamento dos salários ou respectivos adiantamentos, por intermédio de depósitos bancários, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco, no dia do pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIALNEGOCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.