Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002361/2026 · Solicitação MR060467/2026 · registrado em 14/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bols
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bolsas; roupas de cama, mesa e banho; roupas e artigos de esportes; malhas; uniformes; calçados para homens, mulheres e crianças; chapéus de cabeça, de sol e de chuva; artigos de adornos e acessórios de vestuário; briquedos; perfumarias e artigos de toalete; relógios e bijuterias; artigos de couro e plástico, inclusive malas; artigos de tabacarias; de reprografia; de vídeos, discos, fitas, CD e demais produtos de reprodução de som; equipamentos e materiais de cirurgia, odontologia e hospitalares não oftalmológicos; artigos de livraria e papelaria; artigos de escritório e de informática em geral bem como os seus periféricos, softwares e hardwares; equipamentos de telecomunicações, como de telefonia em geral; chaveiros e cutelarias; artigos para festas e descartáveis; artigos para caça e pesca e de pet-shop, inclusive animais; artigos de filatelia e produtos para postagem; artigos de modelismo aéreo e naval; artigos para embalagens; artigos para piscina e lazer; artigos de pele; artigos para presentes; objetos usados; exceto móveis; todos os demais produtos do comércio varejista, exceto flores naturais, móveis, decorações, veículos e seus acessórios, produtos farmacêuticos, material óptico, fotográgico e cinematográfico, material elétrico, produtos eletroeletrônicos, aparelhos eletrodomésticos, lâmpadas, fios e cabos eletrônicos de alta e baixa tensão, aparelhos de iluminação, projetores de iluminação pública e de ambientes, projetores de LED, instrumentos de automação, geradores e qualquer outro material, componente, aparelho ou equipamento elétrico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, seja partes ou conjunto, ainque vendido por meio eletrônico ou não presencial, maquinismos, ferragens, tintas, louças, vidros, materiais de construção, gêneros alimentícios, carnes frescas e jóias , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
As contratações por Prazo Determinado só poderão ser efetivadas mediante a assinatura pela empresa de Termo de Adesão ao Contrato por Prazo Determinado, que constitui parte integrante desta Convenção.
CLÁUSULA QUARTA - TERMOS DE ADESÃO
A empresa interessada na formalização do Termo de Adesão referido na Cláusula Terceira deverá entrar em contato com o SindilojasRio pelo e-mail: prazodeterminado@sindilojas-rio.com.br e com o SECRJ pelo e-mail: prazodeterminado@secrj.org.br . Só terão validade os Termos de Adesão com a devida autenticação pelos sindicatos convenentes. Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá obter Termo de Adesão emitido pelos sindicatos convenentes e, para tal, a empresa deverá atualizar os seus dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, mediante apresentação dos documentos, abaixo relacionados, que poderão ser encaminhados por e-mail, aos sindicatos convenentes: A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações; B – relação ou quadro de empregados que irão aderir a esta Convenção; C - comprovante das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 10ª ou certidão negativa de débito emitida pelos convenentes e; D – comprovante das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 15ª , tanto para o SindilojasRio como para o SECRJ.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE DE CONTRATAÇÕES
O número máximo de empregados que cada empresa poderá contratar por Prazo Determinado observará o limite estabelecido no art. 3º da Lei 9.601/98, na forma que dispõem os artigos 5° e 6° do Decreto n° 2.490/98.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - UNICIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DOS TERMOS DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.