Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002360/2026 · Solicitação MR029511/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (massas alimentícias) , com abrangência territorial em Magé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (massas alimentícias) , com abrangência territorial em Magé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Observando as funções abaixo, a partir de 1º de julho de 2026, serão adotados os seguintes pisos salariais: FUNÇÕES: SALÁRIOS: 1) Empacotador, promotor de vendas, auxiliar de escritório, R$ 2.071,00 estoquista, carregador e auxiliar de serviços. 2) Recepcionista, operador de masseira, preparador de massas, operador de máquina e conferente de material. R$ 2.181,00 3) Chefe de setor, chefe de seção, operador de cilindro (cilindreiro), supervisor e forneiro. R$ 2.469,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do piso salarial mínimo, ou seja, R$ 2.071,00 (dois mil e setenta e um reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos jovens aprendizes, em relação ao salário, será observada a legislação pertinente, aplicando-se o valor-hora do piso regional do estado do Rio de Janeiro, previsto para os trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas.
CLÁUSULA QUARTA - LEI ESTADUAL - PISO REGIONAL
Será aplicado o piso regional da categoria dos trabalhadores na preparação de alimentos e bebidas, definido em lei estadual do Rio de Janeiro, no caso de o valor do piso salarial deste acordo coletivo ficar inferior ao definido na lei estadual citada, a partir de 1º de janeiro de 2027 ou outra data em que passar a ter vigência.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários, de todos os seus trabalhadores, a partir de 1° de julho de 2026, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento), o qual será aplicado sobre os salários praticados em junho de 2026.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE - SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO EMPREGADO DA INDÚSTRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.