Acordo Coletivo
Registro MTE SP006787/2026 · Solicitação MR045195/2025 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Empregados em: Hotéis, Restaurantes, Bares, Buffets, Drives, Motéis, Confeitarias, Lanchonetes, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar-Drinks, Cantinas, Docerias, Pastelarias, Rotisserias, Pensões, Hospedarias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, parte Comercial Padarias, Sorveterias, Apart-Hoteis, Danceterias, Boites, Botequins, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Diversões, Churrascarias, Pizzarias, Taxi-Girls, Mercearias, Traillers e Fast-Food , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de março de 2025 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Empregados em: Hotéis, Restaurantes, Bares, Buffets, Drives, Motéis, Confeitarias, Lanchonetes, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar-Drinks, Cantinas, Docerias, Pastelarias, Rotisserias, Pensões, Hospedarias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, parte Comercial Padarias, Sorveterias, Apart-Hoteis, Danceterias, Boites, Botequins, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Diversões, Churrascarias, Pizzarias, Taxi-Girls, Mercearias, Traillers e Fast-Food , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - MÉDIA SALARIAL
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média do últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjetas/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir, dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b)33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13o salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. O período em que o empregado faltar ao trabalho, sendo faltas justificadas ou injustificadas; que estiver em gozo de férias; que estiver afastado recebendo qualquer benefício previdenciário; que estiver em licença maternidade; ou qualquer outro afastamento que impossibilite ao empregado o comparecimento ao trabalho para exercer suas atividades laborais normalmente, esse período não será considerado para fins de distribuição e rateio das gorjetas.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERIODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEMBROS DA COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.