Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002357/2026 · Solicitação MR035758/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente Reajuste 8,00% 50 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparação de veículo, retifica e fabricação de motores em geral, com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ e Saquarema/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparação de veículo, retifica e fabricação de motores em geral, com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ e Saquarema/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO TRABALHADOR - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

1 - PISO TRABALHADOR - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS : O piso salarial para trabalhador de serviços gerais terá o valor de R$ 1.640,52 (Hum mil,seiscentos e quarenta reais e cinquenta dois centavos), a partir de 1o de março de 2026. Parágrafo Único : Pra fins do presente acordo, considera-se Auxiliar de Serviços Gerais aquele que exerce função estabelecida a asseio e conservação. 2 - PISO PROFISSIONAL QUALIFICADO: O piso profissional, correspondente as funções relacionadas a seguir, será de R$ 2.592,00 (Dois mil, quinhentos e noventa dois reais, reais) a partir de 1º de março de 2026. As funções enquadradas no termo são: Ajustador Mecânico, Encanador, Torneiro Mecânico,Eletricista, Eletricista de Manutenção, Fresador, Riscador, Mecânico de Manutenção,Mecânico, Chapeador, Desempenador, Curvador, Carpinteiro/Marceneiro, Operador deGuindaste/Pórtico, Soldador, Bombeiro Hidráulico, Gasista, Operador de Equipamento de Solda, Montador, Caldeireiro, Pintor, Operador de Ponte Rolante, Maçariqueiro, Montador de Andaime, Encanador de Teste, Operador de Ponte Rolante por Controle remoto, Transportador, Goivador, carvoeiro e Serralheiro. 3 - PISO DE AJUDANTE (NÃO QUALIFICADO): O piso salarial para profissionais não qualificados, já considerado o reajuste previsto no presente acordo, será de R$ 1.890,00 (Hum mil, oitocentos e noventa reais), a partir de 1o de março de 2026. 4 - PISO MEIO- OFICIAL: O piso salarial para trabalhador que exerce a função de meio-oficial será de R$ 2.052,00 (Dois mil e cinquenta dois reais), a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Único : Para fins do presente acordo, considera-se Meio-Oficial o trabalhador que exerce a função de pedreiro naval, controlador de produção, controlador de ferramenta massames/velames, lubrificador e funileiro. 5 - PISO MENOR APRENDIZ: Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menos de 24 (vinte quatro) anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnica-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a exercer com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa função. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser de 24 (vinte e quatro) anos. Anteriormente era de 18 (dezoito) anos sem alterações para idade mínima, permanecendo 14(quatorze) anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência, conforme artigo 42 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na LEI 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os reajustes salariais dos trabalhadores representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, vigentes em 28 de fevereiro de 2025, pertencentes a empresa BIA MARES OFF SHORE E HIDRAULICA LTDA, serão aplicados da seguinte forma: A) Para salários nominais até R$ 7.000,00 (sete mil reais) o reajuste será de 8% (oito por cento); B) Para salários acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) serão negociados com a empresa. Parágrafo Primeiro : Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de produção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de março de 2026 será correspondente aos meses de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral. Parágrafo Terceiro : Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que tiverem mais de um ano de casa, deve ser obedecido os limites estabelecidos no "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO

Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa ou o empregado se obriga a efetuar o pagamento ou a devolução no prazo máximo de 3 (três) dias.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ENFERMIDADE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.