Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002356/2026 · Solicitação MR058360/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente Reajuste 10,00% 22 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI nas industrias da Cerveja e Bebidas em Geral, Torrefação e Moagem de Café, Produtos de Cacau e Balas" , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI nas industrias da Cerveja e Bebidas em Geral, Torrefação e Moagem de Café, Produtos de Cacau e Balas" , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

As empresas concederão a título de piso salarial o valor de R$ 1.846,00 (mil oitocentos e quarenta e seis reais), a partir de 1º de agosto de 2026, somente após os 60 dias iniciais de contratação, período que será considerado de experiência. O reajuste salarial de 10% (dez por cento) envolve todas as faixas salariais, observando-se o teto de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a partir de 1º de agosto de 2026. A partir do teto fixado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e a partir de 1º de agosto de 2026, aplica-se à livre negociação. O piso fixado terá vigência imediata, ressalvando a contratação a partir de 1º de agosto de 2026, que respeitar o período de 60 dias de livre negociação, não podendo, todavia, o salário no respectivo período ser inferior ao salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

As empresas concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 10% (dez por cento) a partir de 1º de agosto de 2026, incidindo sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2026, para recomposição das perdas dos anos anteriores. A título de abono salarial da empresa, os empregados associados ao sindicato da alimentação que trabalharam no período de 01/08/2025 a 31/07/2026 receberão duas parcelas, de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) cada, sendo uma em setembro de 2026 e outra em fevereiro de 2027. Os empregados contratados após o dia 01/08/2025 receberão proporcionalmente conforme o tempo de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estão dispensados desta cláusula as empresas que possuem programa próprio de participação dos resultados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será compensado aumento destinado à comprovada promoção.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

Para as empresas, que por força de lei estiverem obrigadas a contratar menores aprendizes, fica estabelecido o pagamento do piso da categoria para aqueles menores aprendizes que já tiverem concluído o ensino fundamental e que tiverem a jornada entre a aprendizagem teórica e prática de 8 horas por dia. Para aqueles menores aprendizes que ainda não tiverem ensino fundamental completo, poderá ser estabelecido o salário hora, com base no piso da categoria, sendo-lhes permitida a jornada de até 6 horas por dia, nestas computadas as de aprendizagem teórica e prática, assim também como para aqueles que mesmo tendo o ensino fundamental for estabelecida a jornada de até 6 horas.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - H. EXTRAS, INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE FERI…
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE MULHER GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE FREQUENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PREMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE ATESTADO MEDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUÍÇÃO PATRONAL
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.