Acordo Coletivo
Registro MTE PR002941/2026 · Solicitação MR061890/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores emEmpresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público ePrivado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços,Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividadefim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços deTelefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet,Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers,Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto,Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores emEmpresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público ePrivado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços,Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividadefim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços deTelefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet,Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers,Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto,Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Pisos Salariais existentes, passam a vigorar conforme valores e vigências abaixo definidos: Piso Salarial de R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), a partir de JANEIRO DE 2027, para empregados(as) dos grupos definidos como profissionais/administrativos e lojas com jornadas de 8 horas diárias e 200 horas mensais com ou sem duração e controle de jornada; Piso Salarial de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), a partir de SETEMBRO DE 2026, para o piso mínimo de jornada de 180 horas e 200 horas mensais para os empregados do grupo das Centrais de Relacionamento com o Cliente (call center) e não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nacional, sendo automaticamente corrigível pela diferença entre o percentual de reajuste salarial aplicado em janeiro de 2027 e o adotado pelo mínimo nacional então vigente, não acumulativos. PARAGRÁFO SEGUNDO: Eventuais novas jornadas mensais conforme acima definidas, que possam vir a ser criadas terão, como divisor para efeitos do seu cálculo, os respectivos pisos supracitados, condição não aplicável a ajustes salariais individuais decorrentes das alterações que resultem em aumento de jornada de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos jovens aprendizes fica garantido e aplicado o salário-mínimo-hora nacional. PARÁGRAFO QUARTO: A jornada de trabalho dos jovens aprendizes será de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias. A jornada poderá, de forma extraordinária, ser de até 8 (oito) horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de JANEIRO de 2027, reajuste de 3,0% (três por cento) aos seus empregados de Lojas: CONSULTOR DE ATENDIMENTO DE VENDAS CONSULTOR DE VENDAS FLAGSHIP I CONSULTOR TECNOLÓGICO DE VENDAS CONSULTOR DE VENDAS ESPECIALIZADO CONSULTOR VENDAS I CONSULTOR VENDAS II CONSULTOR VENDAS III GERENTE DE VENDAS GERENTE DE VENDAS FLAGSHIP GERENTE GERAL DE LOJA GERENTE GERAL DE LOJAS SENIOR GERENTE GERAL DE LOJAS SENIOR FLAGSHIP A EMPRESA concederá, a partir de JANEIRO de 2027, reajuste de 4,0% (quatro por cento) aos seus empregados das Centrais de Relacionamento com os Clientes: CONSULTOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CONSULTOR ATENDIMENTO E SUPORTE I CONSULTOR ATENDIMENTO E SUPORTE II CONSULTOR ATENDIMENTO E SUPORTE III CONSULTOR ATENDIMENTO E SUPORTE IV CONSULTOR EXPERIÊNCIA DO CLIENTE I CONSULTOR EXPERIÊNCIA DO CLIENTE II CONSULTOR EXPERIÊNCIA DO CLIENTE III CONSULTOR EXPERIÊNCIA DO CLIENTE IV CONSULTOR RELACIONAMENTO I CONSULTOR RELACIONAMENTO II CONSULTOR RELACIONAMENTO III CONSULTOR RELACIONAMENTO IV CONSULTOR SUPORTE TÉCNICO CONSULTOR SUPORTE TÉCNICO BILINGUE SR CONSULTOR SUPORTE TÉCNICO NAT CONSULTOR SUPORTE TÉCNICO NAT SR CONSULTOR SUPORTE TÉCNICO SR SUPERVISOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO SUPERVISOR RELACIONAMENTO I SUPERVISOR RELACIONAMENTO II A EMPRESA concederá, a partir de JANEIRO de 2027, reajuste de 3,0% (três por cento) aos demais empregados elegíveis denominados grupos “profissionais/administrativos” (inclusive cargo managers) e não elencados no rol do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente terão direito à correção salarial, prevista no caput desta cláusula os empregados que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2026 e estejam ativos, efetivamente trabalhando, na empresa na data da aplicação do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os percentuais de reajustes serão aplicados sobre salários de 31.08.2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: De forma a contemplar as alterações salariais decorrentes exclusivamente, por liberalidade da empresa, após 31.08.2026 e até o mês da aplicação do reajuste previsto neste acordo, aplicar-se-á nesta hipótese o índice apurado sobre salário do mês imediatamente anterior ao mês de aplicação do reajuste. PARAGRÁFO QUARTO: Empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2026 não serão elegíveis aos reajustes, podendo a empresa, por liberalidade, aplicar os percentuais, objetivando equiparações internas. PARÁGRAFO QUINTO: Os reajustes salarias não serão aplicados aos empregados se ocupantes em 31/08/2026, nas funções de níveis executivos, assim considerados os designados formalmente para as funções de Presidente, Vice-presidente, Diretor Executivo, Diretor Sênior, Diretor, Executive Manager, Sênior Manager, Especialista Máster e Especialista Expert, como também aos estagiários, contrato por prazo determinado (exceto período experiência), jovens aprendizes e aposentados por invalidez. PARÁGRAFO SEXTO: Empregados promovidos até 31.08.2026 para cargos constantes no Parágrafo Quinto, e antes disto, ocupantes de cargos elegíveis ao reajuste, receberão o reajuste conforme aplicado aos demais ocupantes do cargo antes da sua promoção. PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso de alteração salarial decorrentes de méritos ou promoções, não a eles limitados, que ocorram no mês de aplicação do reajuste, deverá ser aplicado o percentual sobre o salário basedo mês anterior. Deste modo, será acrescido o valor simples obtido por este reajuste ao salário base do mês de aplicação do reajuste salarial. PARÁGRAFO OITAVO: Empregados(as) elegíveis ao reajuste, afastados em benefício previdenciário auxílio-doença ou acidentário, e maternidade, terão o seu salário nominal ajustado junto aos demais empregados para que se produzam os seus imediatos efeitos quando por ocasião do seu retorno. PARÁGRAFO NONO: EXCLUSIVAMENTE aos Empregados ocupantes dos cargos de CONSULTOR DE RELACIONAMENTO I, CONSULTOR ATENDIMENTO E SUPORTE I e CONSULTOR EXPERIÊNCIA DO CLIENTE I, o índice de reajuste salarial constante nesta cláusula, e quando aplicado em janeiro, será de 4% (quatro por cento) ou equivalente ao percentual do salário-mínimo, o que for maior. PARÁGRAFO DÉCIMO: A EMPRESA compromete-se a estender a aplicação do mesmo critério de reajuste também aos empregados ocupantes dos cargos de CONSULTORES DE RELACIONAMENTO II, III e IV; CONSULTOR ATENDIMENTO E SUPORTE II, III e IV e CONSULTOR EXPERIÊNCIA DO CLIENTE II, III e IV. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As hipóteses dos percentuais acima dispostos sob qualquer pretexto serão aplicadas cumulativamente, ou seja, reajuste do salário-mínimo adicionado a outro já aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento do salário de seus (suas) empregados(as) até o último dia útil do mês de competência. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa concederá a todos(as) seus(suas) empregados(as), (excetuando os meses de admissão, ausências não justificadas igual ou superior a 10 dias, suspensão ou redução de salários e eventualmente férias), um adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do salário bruto devido que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, não considerados os descontos, que deverão ocorrer por ocasião do pagamento mensal (fechamento do mês).
Mais 133 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS (BENEFLEX “PROFISSIONAIS” -BENEFLEX+).
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO CARGA EXTRA FINAL DO ANO - DEZEMBR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- e mais 121…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.