Acordo Coletivo
Registro MTE PR002940/2026 · Solicitação MR065164/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FICALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FICALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários praticados em 01.04.2025 foram reajustados, com efeitos retroativos a 01.04.2026, pela variação do INPC do período de abril/2025 a março/2026, no percentual de 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento), acrescido de 2% (dois por cento) a título de ganho real, totalizando 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), aplicando-se o reajuste proporcional aos empregados admitidos após a referida data, autorizada a compensação dos reajustes concedidos no período, ressalvados aqueles previstos no inciso XXI da Instrução Normativa nº 04, de 08.06.1993, do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão da data de fechamento e assinatura do presente instrumento normativo, o reajuste salarial de 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) foi efetivamente aplicado na folha de pagamento referente ao mês de julho de 2026, cujo pagamento foi realizado em 05/08/2026. As respectivas diferenças salariais retroativas, decorrentes da aplicação do reajuste com efeitos financeiros desde 01.04.2026, referentes ao período de abril a junho de 2026, inclusive aquelas relativas ao auxílio-creche e ao vale-alimentação, foram apuradas e pagas em 14/08/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 5º dia útil, do mês subsequente, ao da prestação dos serviços. O pagamento fora da data estabelecida implicará em multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos salários a serem pagos, até o limite do art.412 do C.C.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
O salário deverá ser pago mediante comprovante físico ou eletrônico, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE FARMÁCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO EM TEMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VAGA DE NÍVEL SUPERIOR
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.