Convenção Coletiva
Registro MTE PR002938/2026 · Solicitação MR043427/2026 · registrado em 14/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação dos Trabalhadores no Comércio -CNTC , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação dos Trabalhadores no Comércio -CNTC , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL COMÉRCIO
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais: A ) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Office-Boys, Repositor, Porteiros,fica assegurado piso salarial de R$ 1.939,00 (um mil e novecentos e trinta e nove reais); B) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$ 2.141,20 (dois mil e cento e quarenta e um reais e vinte centavos).; C) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional; D) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa; E) Nos primeiros 90 (noventa) dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 1.781,85 (um mil e setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2026, com a aplicação do percentual de 6% (seis por cento); Para os trabalhadores que recebem acima do salário-piso, fica estabelecido reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da aplicação do índice previsto na cláusula 3ª (terceira) deste instrumento, e, relativas a data-base JUNHO 2026, poderão ser pagas, de forma parcelada nas folhas de Outubro/2026 e Novembro/2026 ou em parcela única . As diferenças com base no Salário Normativo, cláusula 3ª (terceira), igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EXCEPCIONAL -DOMINGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.