Acordo Coletivo

Registro MTE PR002936/2026 · Solicitação MR063993/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
25/09/2026 a 24/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2026 a 24 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE DO ACORDO

A presente negociação coletiva tem por finalidade possibilitar melhor distribuição da jornada semanal, permitindo aos EMPREGADOS a antecipação do encerramento das atividades às sextas-feiras, mediante a compensação prevista na Cláusula Quarta. Parágrafo Único . As partes reconhecem que a sistemática foi negociada em benefício dos EMPREGADOS, sem prejuízo das condições contratuais existentes, permanecendo assegurados os direitos previstos na legislação trabalhista, na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e nas demais normas coletivas vigentes.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA

Os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo permanecerão submetidos à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando ajustada a alteração do intervalo intrajornada atualmente praticado de 01h12min (uma hora e doze minutos) para 01h00 (uma hora), de segunda a sexta-feira. Parágrafo Primeiro . Os 12 (doze) minutos diários decorrentes da alteração do intervalo serão compensados semanalmente mediante a antecipação em 1 (uma) hora do encerramento da jornada às sextas-feiras, sem alteração da carga horária semanal contratada. Parágrafo Segundo . Em razão da compensação ora estabelecida, às sextas-feiras os empregados do setor de Produção encerrarão a jornada às 16h30, e os empregados do setor Administrativo, às 17h00. Parágrafo Terceiro . A sistemática estabelecida nesta cláusula constitui mera redistribuição da jornada de trabalho ao longo da semana, não implicando redução salarial, alteração da carga horária semanal, supressão de benefícios ou prejuízo aos EMPREGADOS. Parágrafo Quarto . Qualquer alteração da sistemática de compensação estabelecida nesta cláusula durante a vigência do presente Acordo dependerá de prévia negociação com o SELETROAR.

CLÁUSULA QUINTA - PREJUIZOS

Nenhum prejuízo sofrerão os Empregados pela celebração do presente acordo.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADESAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.