Acordo Coletivo

Registro MTE PR002934/2026 · Solicitação MR063711/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
25/09/2026 a 24/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2026 a 24 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO – FINALIDADE – ABRANGÊNCIA LOCAL

ABRANGÊNCIA LOCAL : O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos empregados da MAXI TRUST POWER LTDA. integrantes da categoria profissional representada pelo SELETROAR, no âmbito territorial de Curitiba/PR, inclusive aos empregados que vierem a ser admitidos durante sua vigência. OBJETO : O presente Acordo tem por objeto disciplinar a implantação de restaurante/refeitório nas dependências da EMPRESA, com fornecimento de refeições aos empregados, bem como a conversão do benefício atualmente concedido a título de vale-refeição, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia útil trabalhado, em vale-alimentação, preservando-se o valor econômico do benefício e estabelecendo-se critérios objetivos para sua concessão, nos termos deste instrumento. FINALIDADE : 3.1. As partes reconhecem que a implantação do restaurante/refeitório constitui benefício adicional destinado à melhoria das condições de alimentação e bem-estar dos empregados, sem substituir o vale-alimentação disciplinado neste Acordo. 3.2. O fornecimento da refeição no restaurante/refeitório e a concessão do vale-alimentação são benefícios distintos, autônomos e cumulativos, observadas, quanto ao vale-alimentação, as regras específicas previstas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO RESTAURANTE/REFEITÓRIO

4.1. A EMPRESA implantará restaurante/refeitório em suas dependências para fornecimento de refeição aos empregados, podendo a operação ser realizada diretamente ou por empresa especializada contratada para essa finalidade. 4.2. O fornecimento da refeição no restaurante/refeitório será assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo durante os dias em que houver prestação de trabalho e funcionamento do serviço, de acordo com a jornada e o turno praticados. 4.3. O acesso à refeição fornecida no intervalo intrajornada dos Empregados, será independente dos critérios de assiduidade, pontuação ou ocorrências previstos para o vale-alimentação, não podendo a refeição ser suprimida, reduzida ou negada como consequência de faltas, atrasos, saídas antecipadas, apresentação de atestados ou de qualquer outra ocorrência utilizada para apuração do benefício previsto na Cláusula Quinta. 4.4. A EMPRESA organizará os horários de utilização do restaurante/refeitório por setores, turnos ou escalas, de modo a organizar o fluxo de empregados, sem prejuízo da duração integral dos intervalos legais e convencionais para repouso e alimentação. 4.5. A EMPRESA declara que adotará as providências necessárias para que o restaurante, o refeitório, a empresa operadora e o serviço de alimentação observem as exigências sanitárias, de segurança e saúde no trabalho e demais normas aplicáveis, inclusive quanto à regularidade perante a Vigilância Sanitária e ao acompanhamento por profissional de nutrição, quando exigível.

CLÁUSULA QUINTA - CONVERSÃO DO VALE-REFEIÇÃO EM VALE-ALIMENTAÇÃO

5.1. A partir da implantação do modelo previsto neste Acordo, o benefício atualmente concedido pela EMPRESA a título de vale-refeição, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia útil trabalhado, será convertido em VALE-ALIMENTAÇÃO, mantido o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia útil trabalhado, sem redução nominal do valor unitário vigente na data da celebração deste instrumento. 5.2. A conversão ora ajustada não representa supressão do benefício, mas alteração de sua modalidade de utilização, passando o respectivo crédito a ser disponibilizado como vale-alimentação. 5.3. O valor mensal de referência do vale-alimentação corresponderá ao valor unitário de R$ 27,00 multiplicado pelos dias úteis de trabalho considerados para o empregado no respectivo período de apuração, observados os critérios de assiduidade e a tabela de ocorrências/pontuação abaixo: 5.4. Os critérios de assiduidade deverão ser aplicados de forma objetiva, impessoal, uniforme e previamente conhecida pelos empregados, vedada a criação unilateral de novas ocorrências, penalidades, faixas de redução ou hipóteses de perda do benefício durante a vigência deste Acordo. 5.5. Eventual alteração dos critérios constantes do item 5.3. dependerá de prévia negociação com o SELETROAR e formalização por termo aditivo, precedida de deliberação dos empregados quando legalmente necessária.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE ASSIDUIDADE E APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTONOMIA ENTRE OS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA NÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUSEAUSÊNCIA DE PREJUÍZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.