Acordo Coletivo
Registro MTE PR002932/2026 · Solicitação MR063876/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nasIndústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para finsindustriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas;sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas;tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes;abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes;aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuosartificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares eodontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtosfarmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes edetergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales,Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para finsindustriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinassintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivosagrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas parainseticidas e fertilizantes; de lapis; canet
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nasIndústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para finsindustriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas;sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas;tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes;abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes;aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuosartificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares eodontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtosfarmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes edetergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales,Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para finsindustriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinassintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivosagrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas parainseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios deAmpére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu,Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, NovaEsperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio doSudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Colombo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS TRABALHADORES
Os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após esta data deverão aderir ao presente acordo mediante assinatura em “Termo Aditivo” a ser elaborado pela empresa considerando-se, com isto, satisfeitas todas as exigências legais.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADO NO SÁBADO
Quando ocorrer feriado no sábado, a compensação prevista neste acordo não deverá ocorrer durante a semana. Se a empresa decidir manter o horário de compensação, pagará 10,27 (horas centesimais) como Horas Extras, que é a soma das 07h20min. relativas ao sábado, mais seus reflexos nos dois Repousos Semanais Remunerados (Sábado e Domingo). Base de Cálculo: Sábado = 440 minutos + reflexos = (440 minutos / 5 dias) x 2 = 176 minutos. TOTAL = (440 + 176 = 616 minutos.) / 60 minutos = 10,27 horas . A Empresa deverá comunicar com 15 dias de antecedência, se manterá a jornada normal de trabalho ou se pagará as Horas Extras conforme descrito acima.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Para compensar a jornada de trabalho correspondente ao sábado, as partes resolvem, de comum acordo, prorrogar o expediente de trabalho de segunda à sexta-feira, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A compensação prevista nesta cláusula não dará direito para o trabalhador e trabalhadora ao recebimento de horas extras, salvo na hipótese do excesso de jornada que ultrapassar tais horários, na forma da lei. Os horários afetados pelo presente acordo serão os seguintes: Parágrafo Único: Para os novos horários de trabalho criados ao longo do período de vigência do presente acordo, será aplicado o mesmo racional de compensação de horas utilizado na tabela anterior. Considerando que a empresa mantém refeitório próprio e visando disponibilizar tempo integral de 01 (uma) hora para refeição e descanso, na forma preconizada pelos Artigos 71 e 74 § 2º “caput” da CLT, no próprio estabelecimento, resolvem as partes abolir a marcação do registro eletrônico de ponto no referido horário, permanecendo a obrigatoriedade do registro de ponto quanto aos demais horários de entrada e saída.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACT SUSPENSÃO JORN. TRAB. SABADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CANCELAMENTO UNILATERAL
- CLÁUSULA OITAVA - QUORUM
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.