Acordo Coletivo
Registro MTE PR002929/2026 · Solicitação MR059470/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés, Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés, Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DA PREMIAÇÃO
I - Motorista de Caminhão de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos “Caminhão Compactador”, Motorista de Caminhões Baú de Coleta Seletiva. Fica estabelecido que os empregados que exercem as funções de Motoristas de Coleta que estejam prestando serviços diretamente no setor (motorista de caminhão de coleta de resíduos sólidos urbanos “caminhão compactador”, motorista de caminhão baú coleta seletiva, representados por este Sindicato, poderão receber premiação por produtividade que consiste em um Vale Alimentação, desde que cumpridos os critérios a frente descritos. O valor máximo que o PRÊMIO poderá alcançar em favor dos empregados que exercem as funções abaixo: II - Motoristas (motorista de caminhão de coleta de resíduos sólidos urbanos “caminhão compactador”), que atuam diretamente e habitualmente no setor de coleta, será o valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) sendo 35% na Tabela A e 65% na Tabela B. III - Motoristas de caminhão baú que atuam na coleta seletiva de resíduos será de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais) sendo 35% na Tabela A e 65% na Tabela B. Parágrafo primeiro : O período de apuração para a concessão da premiação será considerado o período de fechamento do ponto, ou seja, do dia 21 ao dia 20 de cada mês, e será pago até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente, em forma de Vale Alimentação. Parágrafo segundo : Com o objetivo de demonstrar maior transparência no sistema de pontuação adotado através do presente instrumento, o Departamento de Operação fornecerá, quando solicitado pelo empregado, de forma individual e particular, informações pormenorizadas dos registros dos itens ofensores que ocasionaram a perda de pontos e consequentemente a diminuição do valor da Premiação. Parágrafo terceiro: A premiação será estendida apenas para os motoristas de caminhão baú e compactador que atuam diretamente e habitualmente nos setores de coleta, os quais estão sujeitos a maior risco de sinistros, acidentes de trabalho com coletores, reclamações com munícipes. Parágrafo Quarto: Os motoristas de caminhão compactador, que trabalham de forma intermitente e não habitual, realizando as descargas dos caminhões compactadores, receberam a premiação proporcionalmente e limitada apenas aos dias trabalhados, mediante apuração em planilha especifica, na razão de 1/30 (um trinta avos), quando estiverem prestando serviço diretamente no setor de coleta.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS
Aos Motoristas de caminhão de Coleta de resíduos sólidos urbanos “Caminhão Compactador”, motorista de caminhões baú de coleta seletiva e Motoristas de Descarga , aplicam-se as Tabelas A e B , para a apuração dos prêmios a serem pagos. TABELA A - Comportamental PONTUAÇÃO 0 A 89 90 A 91 92 A 93 94 A 95 96 A 97 98 A 100 PORCENTAGEM 0% 5% 10% 20% 30% 35% TABELA B - Telemetria PONTUAÇÃO 0 A 89 90 A 91 92 A 93 94 A 95 96 A 97 98 A 100 PORCENTAGEM 0% 20% 40% 50% 60% 65%
CLÁUSULA QUINTA - PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DA PREMIAÇÃO
Para a concessão da premiação será observado seu desempenho como também a qualidade do trabalho prestado pelos empregados. O seu desempenho será aferido durante o período de apuração, ou seja, do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, por meio da análise de 20 (vinte) itens, quais sejam: TABELA A - COMPORTAMENTAL 01 : Assiduidade; 02 : Comportamento; 03 : Multas; 04 : Acidente de trânsito; 05 : Conservação de veículo; 06 : Avaria mecânica; 07 : Excesso de carga por viagem; 08 : Reclamações procedentes de munícipes; 09 : Preenchimento incorreto de informações no sistema ou ausência de preenchimento; 10 : Ausência de registro cartão ponto; 11 : Atolamento; 12 : Falta de comunicação de ocorrências; TABELA B – TELEMETRIA 13 : Excesso de velocidade com chuva; 14 : Excesso de velocidade sem chuva; 15 : Frenagem brusca; 16 : Aceleração brusca; 17 : Motor ocioso; 18 : Uso incorreto de embreagem. 19: Transitar com o veículo desligado ou desengrenado “Banguela”; 20 : Nível de Eficiência de motorista (tempo na faixa verde); Para cada item avaliado de forma negativa o empregado perderá os pontos correspondentes, conforme parâmetros descritos nos parágrafos abaixo. Na medida em que o empregado venha a pontuar negativamente, as somatórias desses pontos serão aplicadas nas tabelas correspondentes, sendo que ambas as tabelas se iniciam com expectativa de 100 (CEM) pontos, de forma a apurar o percentual da premiação cabível. Parágrafo Primeiro - ASSIDUIDADE : a- As faltas justificadas por atestados médicos (exceto em virtude acidente de trabalho) serão pontuadas com a perda de 3 (três) pontos por dia perdido; b- As faltas injustificadas serão pontuadas com a perda de 6 (seis) pontos por dia perdido; c- As faltas injustificadas em escala de plantão serão pontuadas com a perda de 10 (dez) pontos; d- Os atrasos no início da jornada de trabalho, com tolerância de um único atraso de até 10 (dez) minutos durante o período de aferição da premiação, atraso este que compreende a prática da ginástica laboral em sua integralidade, serão pontuados com a perda de 3 (três) pontos por ocorrência, dentro do período de fechamento da premiação, ou seja: iniciando em 21 de cada mês e encerrando no dia 20 de outro mês; e- O atraso no retorno da refeição para o setor de trabalho, resultará na perda de 03 (três) pontos por ocorrência, com tolerância de 10 (dez) minutos em cada retorno. f- Os descumprimentos dos horários de chegada previa cientificados e ratificados conforme alinhamento com fiscal de coleta ou superior hierárquico para refeição e término de jornada, serão pontuados com a perda de 03 (três) pontos por ocorrência, computados a partir da segunda ocorrência, com tolerância de 10 (dez) minutos em cada horário de chegada e término. Não se aplica a perda de pontos quando inexistir culpa do empregado na ocorrência do atraso. Parágrafo Segundo - COMPORTAMENTO : a- Qualquer sanção de natureza disciplinar aplicada no período medido terá perda de 5 (cinco) pontos, por sanção aplicada; Exemplo: Faltar com o apoio (ajuda) necessária a outra equipe de trabalho;, mudar a rota estipulado pelo setor de operações da empresa, sem autorização expressa do departamento. A sanção imposta ao empregado terá caráter individual, ou seja, não poderá ser aplicada penalidade a um empregado por falta cometida por outro, exceto em situações onde identificar a falha da equipe. b- O empregado deverá ainda manter as condições dos EPC’s dos veículos, procedendo com a verificação de todos os EPC´s constantes no check- list, imediatamente, no início do turno de trabalho, reportando ao departamento de operações no caso de qualquer não conformidade. c- Falta de comunicação de toda e qualquer ocorrência evidenciada pelo superior imediato (Fiscal) ou qualquer outro departamento, que não fora devidamente comunicada imediatamente após a sua identificação, será descontado 5 (cinco) pontos da premiação do motorista. São exemplos de falha na comunicação: Falta de informação sobre término de setor; Falta de informação sobre andamento das atividades no setor; Falta de informação sobre acidentes de trânsito; Falta de informação sobre possíveis falhas potenciais nos caminhões de coleta, principalmente em vistoria de veículos; Falta de informação sobre atrasos, desvios de rotas necessários, etc.. Parágrafo Terceiro – MULTAS DE TRÂNSITO: Os empregados usuários de veículos automotores da empresa que sofrerem autuações de trânsito, devidamente comprovadas através de documentos de controle de entrada e saída de veículos e sistema de rastreamento, perderão 7 (sete) pontos por ocorrência. Em caso de absolvição pela autoridade de trânsito quanto à infração, na vigência do contrato de trabalho - expressamente comunicada pelo colaborador à empresa - o valor que lhe fora descontado no computo daquelas premiações, lhe será restituído no próximo mês de apuração. DE BALANÇA: Os empregados usuários de veículos automotores da empresa que sofrerem autuações de trânsito referente a excesso de carga no veículo, devidamente comprovadas através de documentos de controle de entrada e saída de veículos e sistema de rastreamento, perderão 4(quatro) pontos por ocorrência. Em caso de absolvição pela autoridade de trânsito quanto à infração, na vigência do contrato de trabalho - expressamente comunicada pelo colaborador à empresa - o valor que lhe fora descontado no computo daquelas premiações, lhe será restituído no próximo mês de apuração. CONTRATUAIS: Os empregados usuários de veículos automotores da empresa que sofrerem autuações contratuais da contratante , devidamente comprovadas através de documentos de controle de entrada e saída de veículos e sistema de rastreamento, perderão integralmente a premiação.. Em caso de absolvição pela autoridade da fiscalização da contratante quanto à infração, na vigência do contrato de trabalho - expressamente comunicada pelo colaborador à empresa - o valor que lhe fora descontado no computo daquelas premiações, lhe será restituído no próximo mês de apuração. Parágrafo Quarto - ACIDENTE E OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO : a- Os acidentes em que os condutores forem considerados culpados serão descontados 20 (vinte) pontos; b- O relatório de todos os acidentes será elaborado pelo responsável pela investigação de sinistros. Em casos de acidentes mais graves e sensíveis, a culpabilidade será analisada pelo Departamento de Operação em consenso com a Área de Segurança do Trabalho e Departamento de Manutenção de Veículos, através de uma Comissão de Análise de Acidente, garantindo-se o direito de defesa do motorista envolvido no acidente. c- Todo atolamento evidenciado que o motorista forçou a passagem pelo local onde era possível realizar um desvio de rota para realizar a coleta no mesmo local será descontado 5 (cinco) pontos por ocorrência. Parágrafo Quinto - CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS : Os veículos devem ser entregues em condições de higiene, ou seja, mantendo a limpeza interna da cabine pelo usuário, devendo ser descontados 7 (sete) pontos em caso de descumprimento, situação está que deve ser indicada pelo próximo condutor se constatada a não observância desta cláusula; Parágrafo Sexto - AVARIA MECÂNICA : Toda avaria mecânica causada nos veículos automotores pelos seus usuários, será analisada pela manutenção e se caracterizada como mal uso o condutor deste veículo perderá 7 (sete) pontos por ocorrência registrada no período avaliado; Caracteriza-se como mal-uso: a utilização de carga muito superior ao permitido, não seguir as recomendações do setor de manutenção quando diagnosticado algum defeito no veículo, insistência no uso do veículo pelo colaborador após a identificação de erro ou falha (visual no painel ou sonora), etc. Não haverá a perda de pontuação para o empregado, nem será cobrada a despesa do dano correspondente, quando a avaria ocorrida no caminhão decorrer de transporte de carga em que a empresa determinou o carregamento com excesso de peso. Parágrafo Sétimo - EXCESSO DE CARGA POR VIAGEM : Será considerado excesso de carga, a superação da capacidade máxima de cada veículo, conforme tabela a seguir: Tipo do Veículo Capacidade (Kg) Tolerância Capacidade Máxima Admitida (Kg) Caminhão Compactador Toco 7.000 7% 500 Kg 7.500 Kg Caminhão Compactador Truck 12.000 4% 500 Kg 12.500 Kg Cada excesso cometido será descontado 3 (três) pontos; Havendo ordem da empresa para efetuar carregamento com peso acima do estipulado, não haverá perda de pontuação para o empregado. O empregado terá direito a receber relatório das perdas de pontuação, quando o solicitar, para fins de aferimento e eventual reclamação no pagamento da premiação. Parágrafo oitavo – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE DE MUNÍCIPE: Toda reclamação por escrito do cliente ou via SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), que após ser investigada for caracterizada como procedente envolvendo a culpabilidade do motorista, o motorista sofrerá um desconto de 8 (oito) pontos por ocorrência em seu prêmio, o que pode ser justificado através do registro prévio no controle de coleta do motivo que gerou a reclamação, garantindo-se sempre o direito de defesa. Parágrafo nono - PREENCHIMENTO DE FICHAS OU REPORTE NO SISTEMA DE CONTROLE DE COLETA Com relação ao preenchimento das fichas, ou da digitação no aplicativo do sistema de rastreamento das atividades realizadas pelos motoristas, serão somados todos os erros e ausências de preenchimento/registro e o resultado obtido será classificado na tabela abaixo: N.º de Erros controle de bordo ou falta de preenchimento Pontos Perdidos Até 5ª Ocorrência 0 6ª Ocorrência 2 7ª Ocorrência 4 8ª Ocorrência 6 9ª Ocorrência 8 10ª Ocorrência ou mais 10 Parágrafo décimo – Registro cartão ponto Com relação ao cartão ponto todas as marcações que faltarem exceto justificadas para o superior imediato, serão somados todos os erros e ausências de registro e o resultado obtido será classificado na tabela abaixo: N.º de Ausência de Registro no Cartão de Ponto Pontos Perdidos Até 1ª Ocorrência 0 2ª Ocorrência 3 3ª Ocorrência 5 4ª Ocorrência 10 Parágrafo décimo primeiro – Excesso de velocidade com chuva O limite máximo de velocidade com chuva será de 40 km/hora, constatado através do sistema de rastreamento, exceto para setores de coleta ou trechos em rodovia, onde será liberado o máximo de 60 Km/hora. O motorista que obtiver até 3 (três) ocorrências não perderá pontos. Após a 3ª ocorrência será descontado 2 (dois) pontos por ocorrência registrada; Na ida e retorno do Aterro - CTR VV (Centro de Tratamento de Resíduos Vila Velha) “descarga” a velocidade limitada é de: Estrada José Kalinoski – Sem asfalto = 40 km/h (ida) e 50 km/h (retorno) Estrada José Kalinoski – Com asfalto = 40 km/h Ponte Rio Tibagi – Estrada José Kalinoski = 30 km/h CTR Vila Velha = 20 km/h O alarme é gerado após ultrapassar o limite de velocidade estipulado com a permanência de no mínimo 4 (quatro) segundos. Após esse tempo, um alarme é gerado pelo tempo em que o motorista permanecer no excesso de velocidade, e começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo primeiro parágrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Parágrafo décimo segundo – Excesso de velocidade sem chuva O limite máximo de velocidade sem chuva será de 40 km/hora, constatado através do sistema de rastreamento em trechos rodoviários (trânsito em rodovia), onde será liberado o máximo de 80Km/hora ou se a velocidade da via for inferior, respeitar o limite da via. O motorista que obtiver até 6 (seis) ocorrências não perdera pontos. Após a 6ª ocorrência será descontado 2 (dois) pontos por ocorrência registrada; O alarme é gerado após ultrapassar o limite de velocidade estipulado com a permanência de no mínimo 4 (quatro) segundos. Após esse tempo, um alarme é gerado pelo tempo que o motorista permanecer no excesso de velocidade, e começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo parágrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Na ida e retorno do Aterro - CTR VV (Centro de Tratamento de Resíduos Vila Velha) “descarga” a velocidade limitada é de: Estrada José Kalinoski – Sem asfalto = 40 km/h (ida) e 50 km/h (retorno) Estrada José Kalinoski – Com asfalto = 40 km/h Ponte Rio Tibagi – Estrada José Kalinoski = 30 km/h CTR Vila Velha = 20 km/h Parágrafo décimo terceiro – Frenagem brusca O alarme de “Frenagem brusca” é gerado quando o motorista condutor do veículo gerar uma desaceleração brusca de no mínimo 3,6 m/s² em 1 segundo, ou seja, convertendo para “km/h”, quando ele reduz 12,96 km/h em um segundo. Essa leitura é realizada pelo módulo do caminhão e evidenciada pelo sistema de rastreamento e telemetria do veículo. O motorista poderá ter até 10 (dez) ocorrências deste alarme. Após a 10º ocorrência será descontado 4 (quatro) pontos por ocorrência do motorista. Parágrafo décimo quarto – Aceleração brusca O alarme de “ aceleração brusca” é gerado quando o motorista condutor do veículo gerar uma aceleração brusca de no mínimo 3,6 m/s² em 1 segundo, ou seja, convertendo para “km/h”, quando ele aumentar 12,96 km/h em um segundo. Essa leitura é realizada pelo módulo do caminhão e evidenciada pelo sistema de rastreamento e telemetria do veículo. O motorista poderá ter até 10 (dez) ocorrências deste alarme. Após a 10º ocorrência será descontado 2(dois) pontos por ocorrência do motorista. Parágrafo décimo quinto – Motor Ocioso O alarme de “Motor ocioso” é acionado após o caminhão permanecer parado por pelo menos 600 segundos ininterruptos, ou seja, 10 (dez) minutos com o caminhão na velocidade 0 km/h e ligado. No caso de caminhões compactadores em atividade em locais onde há grande acumulo de resíduos a serem coletados, como recicles, prédios e condomínios, este alarme será abonado. Esse alarme não é gerado dentro da sede em Uvaranas, base de apoio Shangri- la e CTR VV. O motorista poderá ter até 3 (três) ocorrências deste alarme. Após a 3º ocorrência ele perderá 2 (dois) pontos por ocorrência. O alarme é gerado após os 600 segundos que o caminhão permanecer ligado e parado. Após esse tempo, começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo primeiro parágrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Parágrafo décimo sexto – Uso incorreto de embreagem O alarme de “Uso incorreto de embreagem” é válido para os caminhões de câmbio manual acionado após o motorista ultrapassar a velocidade acima de 5 km/h e permanecer com o pé na embreagem por no mínimo 10 segundos. O motorista poderá ter até 5 (cinco) ocorrências deste alarme sem ser descontado na premiação. Após a 6ª ele perderá 2 (dois) pontos por ocorrência. Após o alarme acionado, o tempo que o motorista permanecer na condição de velocidade acima de 5 km/h e permanecer com o pé na embreagem, começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo primeiro parágrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Parágrafo décimo sétimo – Transitar com o veículo desligado ou desengrenado “Banguela” O alarme de transitar com o veículo desligado ou desengrenado “banguela” é acionado após 10 (dez) segundos com o caminhão desengrenado ou desligado e o veículo ultrapassar a velocidade de 20 km/h com 900 rpm. O motorista poderá ter até 2 (duas) ocorrências deste alarme sem ser descontado na premiação. A partir do segundo ele perderá 2 (dois) pontos por ocorrência. Após o alarme gerado o tempo que o motorista permanecer na condição de caminhão desengrenado ou desligado e o veículo ultrapassar a velocidade de 20 km/h, começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo parágrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Parágrafo décimo oitavo – Eficiência motoristas faixa verde O sistema de telemetria mede a condução econômica do motorista, que consiste em medir o tempo em que o motorista permaneceu conduzindo o caminhão na faixa verde, e funciona da seguinte forma: Primeiro ele mede o tempo em que o motorista permaneceu no caminhão após o registro da sua matrícula no aplicativo do sistema de rastreamento do caminhão. Após isso ele mede o tempo em que o motorista ficou em movimento e parado; Após isso ele mede o tempo em que o motorista passou de 5 km/h sendo chamado de “tempo para análise da faixa verde” ; Após isso ele mede o tempo em que o motorista permaneceu na faixa verde do caminhão. Nos caminhões de coleta domiciliar Volkswagen CRM 26.260 e 18.260 a faixa verde é de 1.200 RPM a 1.800 RPMe de coleta seletiva Ford 816-e e Mercedes Accelo 815-44, a faixa verde é de 1.200 RPM a 1.600 RPM. Após a isso ele faz o seguinte cálculo, para ter a eficiência do motorista: Exemplo: O motorista condutor teve 100 horas de condução do veículo, destas 70 horas foram em movimento, sendo que 67 horas é o tempo que o motorista ultrapassou 5 km/h. Já das 67 horas acima de 5km/h, o motorista permaneceu 50 horas dentro da faixa verde. Neste caso, aplicando a fórmula, ele terá a seguinte pontuação na eficiência: 6 Após o cálculo da eficiência do motorista o sistema desconta o tempo em excesso que o motorista permaneceu nos alarmes abaixo: Excesso de velocidade sem chuva; Excesso de velocidade com chuva; Motor ocioso; Uso incorreto de embreagem; Banguela; Cálculo para desconto dos excessos de tempo dos alarmes da eficiência do motorista: O peso para os alarmes são os seguintes: Alarme Peso Excesso de velocidade sem chuva; 2 Excesso de velocidade com chuva; 2 Motor ocioso; 4 Uso incorreto de embreagem; 1 Banguela; 8 Exemplo: Um motorista condutor que teve 55:03:44 horas de “tempo para análise da faixa verde” e teve excesso de 00:27:31 do alarme de “motor ocioso” terá o seguinte desconto: Tempo de análise da faixa verde: 55:03:44 horas = 198.224 segundos Excesso de tempo no alarme “motor ocioso”: 00:27:31minutos = 1.651 segundos Aplicando na fórmula: Nesse caso ele teria uma eficiência total de 74,63, e seria descontado 3,33 da sua eficiência, sendo assim, sua pontuação final seria de 71,30 pontos Com relação ao tempo de faixa verde (eficiência do motorista), será utilizada a informação consolidada do sistema de rastreamento, o qual irá definir o percentual total de utilização do veículo dentro da faixa de aceleração correta (faixa verde) do conta giros. O resultado obtido será classificado na tabela abaixo: Nível de Eficiência de motoristas 100 a 95 pontos 0 94,99 a 90 pontos 2 89,99 a 80 pontos 5 79,99 a 60 pontos 7 59,99 a 0 pontos 10
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PARA O SINDICATO PROFISSIONAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO FUMÓDROMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DO BAFÔMETRO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.