Acordo Coletivo

Registro MTE PR002927/2026 · Solicitação MR063831/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos: a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Brazilândia do Sul, Douradina, Icaraíma, Ivaté, Perobal, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Umuarama; b) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva); c) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias; d) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos; e) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria; f) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; g) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto; h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Perobal, Umuarama , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos: a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Brazilândia do Sul, Douradina, Icaraíma, Ivaté, Perobal, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Umuarama; b) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva); c) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias; d) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos; e) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria; f) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; g) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto; h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Perobal, Umuarama , com abrangência territorial em Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Durante todo o período de redução da jornada e do salário, serão mantidos os demais benefícios e direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, salvo aqueles que, por sua própria natureza, sejam calculados exclusivamente em razão da jornada efetivamente trabalhada ou do salário efetivamente recebido. Parágrafo único – A redução temporária prevista neste Acordo não implicará renúncia geral aos direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DEMAIS DIREITOS As férias, o décimo terceiro salário, os depósitos do FGTS, as contribuições previdenciárias e demais direitos trabalhistas serão apurados e realizados de acordo com a legislação vigente, observados os efeitos legais decorrentes da redução temporária pactuada neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer condições especiais e temporárias para redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, dos salários dos empregados abrangidos, em razão da atual redução da demanda e da falta de trabalho, visando preservar os postos de trabalho e evitar desligamentos.

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO INDIVIDUAL

A aplicação da redução prevista neste Acordo será formalizada mediante Termo Individual de Adesão/Redução de Jornada e Salário, firmado entre a EMPRESA e cada trabalhador abrangido. § 1º – O termo individual deverá indicar, no mínimo: I – nome completo do empregado; II – função; III – jornada contratual anterior; IV – jornada reduzida; V – salário contratual anterior; VI – salário durante o período de redução; VII – data de início da redução; VIII – data prevista para encerramento da redução; e IX – ciência do empregado quanto às condições estabelecidas neste Acordo Coletivo. § 2º – O termo individual deverá permanecer vinculado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, não podendo estabelecer condições inferiores ou contrárias às aqui pactuadas.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA E DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.