Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002926/2026 · Solicitação MR059919/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente Reajuste 4,10% 10 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

No período de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, os pisos salariais para contratos com carga horária de 44 horas semanais, ficam estabelecidos, a partir de 01/08/2026, da seguinte forma: a) GRUPO I: R$ 2.065,51 (dois mil, e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para o trabalhador nas seguintes funções: faxineiro, office boy, zelador, porteiro, vigia, copeiro, atendente, técnico em informática trainee e as não relacionadas às atividades-fim das empresas. b) GRUPO II: R$ 2.141,95 (dois mil cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) para trabalhadores em serviços administrativos, serviços financeiros, vendedores, trabalhadores de reparação e manutenção, instaladores, escriturários, recepcionistas e assemelhados. c) GRUPO III: R$ 2.210,48 (dois mil duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos) para trabalhadores técnicos em informática.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados abrangidos por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, admitidos anteriormente a 31 de julho 2026, terão correção a partir de 1º de agosto de 2026, no percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), para todas as faixas salariais a partir de 1º de agosto de 2026. § 1º Fica autorizada a compensação dos reajustes salariais concedidos antecipadamente durante o período de 01/08/2025 até o fechamento deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. § 2º A concessão dos reajustes deve resguardar o direito de equiparação salarial, quando aplicável, na forma do art. 461 da CLT. § 3º As empresas em dificuldade financeira poderão parcelar o índice de correção salarial em 3 (três) parcelas sucessivas, sem a necessidade de nova intervenção dos sindicatos e desde que a empresa cumpra todas as cláusulas desta norma coletiva. § 4º Aos empregados que percebam salário superior ao piso e foram admitidos após 1º de agosto de 2025, é garantido o reajuste proporcional à razão de 1/12 por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus trabalhadores um Auxílio-Alimentação e/ou Auxílio-Refeição, conforme a opção individual do trabalhador, com valor mínimo mensal de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a 6 (seis) horas, preferencialmente através do cartão múltiplo SINTINORP, mantendo a natureza do auxílio alimentar, sendo autorizado o desconto de até a 20% (vinte por cento) do benefício a título de coparticipação dos trabalhadores beneficiados. § 1º O benefício não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado e não é base de cálculo das contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias. A filiação ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é facultada às empresas. § 2º As empresas ficam desobrigadas de fornecer o auxílio se oferecerem alimentação em refeitório próprio ou terceirizado, observadas as exigências legais.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TELEMEDICINA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUÇÃO ASSISTÊNCIAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.