Convenção Coletiva

Registro MTE PR002922/2026 · Solicitação MR064403/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente Reajuste 6,06% 65 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), no Município de Paranaguá/PR , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), no Município de Paranaguá/PR , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL – CORREÇÃO SALARIAL SETEMBRO/2026

As empresas abrangidas reajustarão em 01 de setembro de 2026 os salários de todos os seus empregados, aplicando o percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) sobre a faixa salarial de até R$ 15.578,17(quinze mil quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos)dos salários de AGOSTO/2026. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos no período compreendido entre setembro de 2025 a agosto de 2026 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente. PERCENTUAL NÚMERO DE TOTAL DO NEGOCIADO MESES MENSAL PERCENTUAL 6,06 12 1,00491 6,06% ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR ATÉ 16 DE: TRABALHADOS OBS.: O SALÁRIO INICIAL POR: setembro- 25 12 1,06060 outubro- 25 11 1,05541 novembro- 25 10 1,05025 dezembro- 25 9 1,04511 janeiro- 26 8 1,04000 fevereiro- 26 7 1,03492 março- 26 6 1,02985 abril- 26 5 1,02482 maio- 26 4 1,01981 junho- 26 3 1,01482 julho- 26 2 1,00985 agosto- 26 1 1,00491 Parágrafo Segundo: Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2025, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a ) - Término de Aprendizagem; b ) - Implemento de Idade; c ) - Promoção por antiguidade ou merecimento; d ) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e ) - equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificados na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente. Parágrafo Quarto : Os empregados que em setembro/2025 percebiam salários superiores à faixa de R$ 15.578,17(quinze mil quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) terão um acréscimo de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) em setembro de 2026, podendo, ainda, negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários. Parágrafo Quinto: Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras, que na medida do possível, negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultativa a negociação e não obrigatória, na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT. Parágrafo Sexto : As diferenças decorrentes do reajuste salarial concedido referente a data base de 1º/09/2026 poderão ser quitados ATÉ a folha de outubro de 2026 com pagamento até o dia 5º dia útil do mês de novembro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS

Salvo manifestação expressa do empregado em sentido contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado entre os dias 20 e 25 de cada mês, desde que o empregado não esteja em férias ou tenha apresentado saldo negativo no mês anterior.

CLÁUSULA QUINTA - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS

Com efeito ao disposto no § 2 o e no § 4º. do artigo 457, bem como no artigo 458, todos da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017 e 10.243/2001), não são consideradas como salários as seguintes utilidades concedidas pela empresa: 1- Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 2- Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, seja para o trabalhador ou para seus dependentes; 3- Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 4- Assistência Médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro–saúde, para o trabalhador ou seus dependentes; 5- Seguros de vida e de acidentes pessoais; 6- Previdência privada. 7- Alimentação fornecida no trabalho, com ou sem a participação do Empregado no custeio da refeição.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS PARA SETEMBRO DE 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO NOVO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE MERCADO OU CESTA-BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.