Acordo Coletivo

Registro MTE PR002921/2026 · Solicitação MR055369/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelândia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cândido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelândia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilândia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelândia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cândido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelândia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilândia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Tapejara, Terra Boa, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê, Vila Alta, Virmond, Vitorino, Xambrê e os Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Cantagalo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania, , com abrangência territorial em Imbituva/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica fixado o piso salarial mínimo para o setor de produção industrial em R$ 2.232,68 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) por mês, para uma carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, o que corresponde ao valor de R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos) por hora. Aplica-se, de forma geral, um reajuste de 6% (seis por cento) aos demais salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, salvo condições mais benéficas ajustadas entre as partes. Parágrafo primeiro: Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica instituído o PISO SALARIAL HORA, mínimo para JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097 de 19/12/2000 e art. 428 da CLT) no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, ou R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas por mês, valor que em nenhuma hipótese será inferior ao salário mínimo nacional vigente. Parágrafo segundo: Fica instituída a possibilidade de implantação de trabalho em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, cuja duração se limita a 30h (trinta horas) semanais. O salário será proporcional à carga horária semanal, calculado em horas, adotando como parâmetro os empregados que cumprem, no mesmo cargo, tempo integral, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo terceiro: Sendo o presente Acordo Coletivo de Trabalho registrado fora do mês da data-base, eventuais diferenças salariais entre janeiro de 2026 e a data do registro junto ao sistema Mediador poderão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao da competência de registro, sendo compensadas as eventuais antecipações salariais espontâneas ou compulsórias havidas no período. Parágrafo quarto: Aos trabalhadores desligados entre janeiro de 2026 e a data de registro do presente acordo junto ao sistema Mediador e que tenham direito a complementação de valores rescisórios em virtude do piso salarial ora entabulado, e que retornem à empresa para fins de rescisão complementar, essa deverá ser formalizada e paga até 10 (dez) dias a contar do requerimento do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO DE SALÁRIO

Efetuada a apuração mensal dos valores devidos a título de remuneração individual de cada empregado, a empresa, em constatando que o valor devido não alcançou um número inteiro, múltiplo de 5, poderá fazer o arredondamento do valor, a título de adiantamento a ser compensado no mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS E SEGURO E PAGAMENTO VIA BANCO

As empresas poderão conceder adiantamento salarial em dinheiro, cujo valor será limitado a 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado favorecido. Esse adiantamento integra o mínimo previsto no parágrafo único do artigo 82 da CLT. Parágrafo Primeiro: As empresas acordantes poderão realizar o pagamento de salário, inclusive férias, 13º salário e verbas rescisórias, aos empregados, por depósito em conta bancária aberta para essa finalidade (conta salário), valendo a presente previsão como autorização do empregado. Mediante aceite da empresa, o empregado interessado poderá solicitar, com requerimento expresso direcionado ao setor de recursos humanos, datado e assinado, que o pagamento seja efetuado em conta bancária de outra modalidade distinta da conta salário, desde que seja de sua titularidade. Da mesma forma poderá o empregado requerer, expressamente, que os pagamentos sejam realizados através de PIX de sua titularidade, mediante fornecimento da chave PIX, sempre condicionado ao aceite do empregador. Parágrafo Segundo: As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei e do adiantamento em dinheiro, os descontos referentes à mensalidade associativa do Sindicato, empréstimos pessoais, seguro de vida, convênios médicos, odontológicos, laboratoriais, farmácias e supermercados e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO DE ANIVERSÁRIO PARA EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - BÔNUS VINCULADO À ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO - CAUSAS SUSPENSIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DO TRINTÍDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR UNIDADE DE OBRA (PAR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS DE MONITORAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.