Acordo Coletivo

Registro MTE SP006784/2026 · Solicitação MR037567/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO

Celebram o presente ACORDO nos termos do artigo 611 – A e incisos IX e XIV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estipulando as condições previstas discutidas e acordadas entre as Partes acima definias mediante negociação conduzida por Acordo Coletiva de Trabalho e nas cláusulas a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ratificam as partes que o Programa de Premiação, não revoga parcial o integralmente a Cláusula Sétima, denominado Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, do Instrumento Coletivo de Trabalho vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes fixam a vigência do presente Acordo no período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, limitando-se aos empregados que possuem enquadramento diferenciado, ou seja, a aqueles que possuem enquadramento com o sindicato acordante. O Programa de Premiação, oferecido pela empresa aos seus empregados representados pela categoria supracitada tem por objetivo em melhorar continuamente os resultados estabelecidos previamente, isto é, através do Programa de metas pré-definidas, individualmente e, cada uma delas atingidas positivamente tem um percentual a ser aplicado de acordo com a atividade desempenhada pelo motorista e suas atribuições. PARÁGRAFO TERCEIRO – Base de cálculo para apuração, Toda competência será apurada o valor realizado pelo faturamento bruto de cada motorista que desenvolve suas atividades profissionais em Carreta. Do valor será descontado o ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços), que incide sobre o valor dos fretes, tem como resultado final o faturamento líquido do motorista durante a sua vigência mensal. Em uma demonstração da base de cálculo sobre o faturamento destacamos: BASE DE CÁLCULO VALOR APURADO R$ FATURAMENTO BRUTO DO MOTORISTA 40.000,00 (-) ICMS sobre FATURAMENTO 4.800,00 (=) FATURAMENTO LÍQUIDO 35.200,00 Da importância ora exemplificada de R$ 35.200,00 o percentual distribuído para o empregado será de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos) por cento, no importe de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito) reais. As condições do Acordo celebrado terão os indicadores: Avaliação – Motorista Carreteiro a) Danos causados em pneus durante a manobra, entende-se por danos causados aos pneus, todo problema que vier acontecer com estes, ou seja, cortar, estourar e danifica-lo(s). Após apuração e se constatada falha na direção será descontado 25% (vinte e cinco) por cento do valor apurado neste quesito no período. b) Limpeza Interna do Veículo, nesse quesito todos veículos serão vistoriados internamente, na presença de outros 2 profissionais da empresa na presença do motorista dos quais irão verificar a higienização e organização interna do veículo. Caso não se verifique a organização esperada perdera’10% (dez) por cento do valor da sua avaliação. c) Velocidade, todos os empregados que desempenham suas atividades como a de motorista estão cientes que a velocidade máxima permitida pela empresa é de 90 km por hora e/ou o limite da via em caso de chuva. Cada motorista poderá exceder até 15 (quinze) picos de velocidade com peso de 10% (dez por cento) da velocidade máxima permitida. A partir de 16 (dezesseis) picos de velocidade o motorista será penalizado nessa ocorrência o ato infracional será majorado em 20% (vinte) por cento. Imperioso ressaltar que a empresa não permite e/ou autoriza o excesso de velocidade acima do limite permitido pela via, portanto, a empresa poderá valer-se do direito de aplicação de medida disciplinar podendo inclusive opinar pela demissão por justa causa. d) Média de Combustível, todos os motoristas da empresa. e) Programação de Cargas. f) Preenchimento da Ficha de Controle de Jornada, a quilometragem ou a jornada de trabalho e tempo de direção deverá ser anotada de maneira fidedigna pelo empregado no relatório de viagem, diário de bordo ou outro meio disponibilizado pela Globaldo, como forma de viabilizar a aferição do labor e sobrelabor. Desrespeitar as determinações de parada para descanso, não realizar o intervalo para alimentação e não realizar o intervalo interjornada de no mínimo 11 (onze) horas, o motorista profissional terá redução do prêmio no importe de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o valor apurado no caput. g) Multas de Trânsito, Além dos descontos em folha de pagamento pela infração de trânsito cometida, autos de infração por excesso de velocidade, ou direção inadequada, bem como, avarias, e acidentes que possam ocorrer devido a mau uso do veículo da empresa o empregado perderá o percentual de 25% do valor apurado no caput. h) Acidentes de trânsito, havendo a caracterização de dolo ou culpa do motorista: h.1 – Acidente Grau Leve, acidentes de baixo gravidade, danos ao veículo da empresa de pequena monta e não teve veículos e terceiros envolvidos, o motorista perderá 25% (vinte cinco) por cento do valor apurado na sua avaliação. h.2 – Acidente Grau Médio, Acidentes de média gravidade, com envolvimento de veículos da empresa e bens de terceiros com pequena e média monta, terá a redução de 50% do valor apurado. h.3 – Acidente Grave, perderá em 100% da sua avaliação o motorista que provocar acidente com veículos da sua empregadora e com envolvimento de bens de terceiros como ou sem vítima de alta monta. i) Todos os motoristas serão avaliados no quesito disciplina e havendo alguma das ocorrências abaixo destacadas terá o desconto de 100% (cem) por cento da sua avaliação em: i.1 faltas injustificadas; i.2 Deixar e/ou utilizar de forma incorreta os EPI’s fornecidos pela empresa; i.3 Estacionar o caminhão da empresa e não disponibilizar os calços de segurança; i.4 Deixar o veículo da empresar com ignição ligada sem estar no interior do veículo; i.5 Fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas ilícitas enquanto estiver a trabalho da Globaldo; i.6 Adotar postura inadequada em relação aos seus colegas de trabalho e/ou com representantes de clientes, utilizando de palavras desrespeitoso; i.7 É terminantemente proibido dar carona a terceiros, família, inclusive para autoridades policiais que não estejam em missão de emergência; i.8 Permanecer e/ou desviar a rota da empresa para ir em sua residência ou de familiar; i.9 Burlar sistema de rastreamento do veículo, desligar sirene de bloqueio, inserir objetos para travar pinos de porta do veículo; i.10 Obstruir câmeras de monitoramento dos veículos da empresa; i.11 Deixar de cumprir as determinações e procedimentos inclusive as normas de segurança do embarcador. PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento da Participação nos Premios não substitui ou complementa a remuneração devida pela empresa ao empregado, possuindo natureza indenizatória, não constituindo base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário bem como, não se aplica o princípio da habitualidade. Primeiro – O valor devido ao empregado será inserido em folha de Pagamento com a rubrica PRÊMIO DE CONDUTA . Segundo – Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto a incidência de encargos sociais (FGTS e/ou INSS) as partes negociarão a redução proporcional do Programa de Participação nos Resultados e Premiação. PARÁGRAFO QUINTO – Os valores e indicadores mencionados no presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicam aos demais empregados e/ou setores da empresa. PARÁGRAFO SEXTO – Os termos e condições pactuados nesta norma coletiva deverão ser reconhecidos por todos, inclusive pela fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido no artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO.

Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho, o disposto nos termos da Lei nº 13.103/15. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderão ser feitos através de anotação em diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da Consolidações das Leis Trabalhistas e disposições do Código de Trânsito Brasileiro. PARÁGRAFO SEGUNDO – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA, das filiais ou das instalações de clientes contratantes de frete ou onde o motoristas estiver fazendo seu pernoite, e será registrado no diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67-A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de direção e espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro. PARÁGRAFO QUARTO – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados: I- Em acordo com o artigo 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias. II- Ainda, com fulcro no disposto no artigo 235 C da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer, face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas na alínea I, desta Cláusula. III- Com base no parágrafo 5° do artigo 235 C da CLT, fica autorizado que o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia da mesma semana. O pagamento das horas extras, com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, ocorrerá apenas no que exceder a jornada semanal de 44 horas e não haver a devida compensação. IV- Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para cada refeição, almoço ou jantar podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CTB. PARÁFRAGO QUINTO – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4o, do Art. 67-A, do CTB. PARÁGRAFO SEXTO – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento da EMPRESA, Filiais ou dos Contratados, e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam na EMPRESA, Filiais, locais expressamente autorizados pela EMPRESA ou instalações de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado. PARÁGRAFO SÉTIMO – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista ficar, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas ou interjornadas, conforme disposto no § 4, Art. 235-D, da CLT. PARÁGRAFO OITAVO – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e interjornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235-C, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interromper os serviços para tal finalidade. PARÁGRAFO NONO – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores e GPS, via satélite, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. PARÁGRAFO DÉCIMO – Considerando o disposto artigo 235 C, § 4 o nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 ( vinte e quatro ) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo adequado a este repouso ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. I- De acordo categoria, e de acordo com o § 3º, do art. 235-D, o motorista pode OPTAR por gozar do descanso semanal no local onde se encontrar no momento, desde que autorizado pela empresa, e neste caso será considerado como dispensado do serviço. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PREVALENCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO.

P ARÁGRAFO PRIMEIRO. Considerando as atribuições da entidade sindical signatária na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispões a legislação pertinente, especialmente os artigos 6º, 7º “caput” e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal; PARÁGRAFO SEGUNDO. Considerando as alterações promovidas pela denominada Reforma Trabalhista aplicada pela Lei n. 13.467 de 2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência e a validade do acordado sobre o legislado, disposto no artigo 611 – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA E DEPÓSITO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.