Acordo Coletivo

Registro MTE PR002915/2026 · Solicitação MR064481/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

O Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR 2026 tem fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000. O PLR não integra a remuneração dos empregados e, portanto, não incide sobre ele encargos trabalhistas ou previdenciários, conforme a legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE AO PLR

São elegíveis ao PLR os empregados admitidos até 31/12/2026 . Aqueles contratados ao longo de 2025 terão direito ao PLR de forma proporcional ao tempo de serviço prestado. Para o cálculo, será considerado como mês completo aquele em que o empregado tiver trabalhado pelo menos 15 dias. Não serão contabilizados para essa apuração os períodos em que o contrato estiver interrompido, suspenso ou extinto. Perdem a elegibilidade os empregados que, no período de apuração: a) Forem demitidos por justa causa; b) Forem demitidos sem justa causa até 30/08/2026, exceto aqueles cuja média de avaliação seja superior a 85% nos últimos dois anos, que farão jus ao pagamento proporcional ao tempo trabalhado; c) Pedirem demissão; d) Tiverem rescisão por acordo mútuo (exceto quando contemplados pelo programa de incentivo à aposentadoria); e) Receberem suspensão disciplinar em 2026. Parágrafo Primeiro: O pagamento será realizado até 31/01/2027 a todos os elegíveis. Para os enquadrados na exceção prevista no item “b” acima, o valor será pago proporcional, por meio de termo de rescisão complementar e condicionado à apuração final dos resultados. Parágrafo Segundo: Para recebimento do pagamento, o empregado deverá manter ativa sua conta-salário conveniada. A não manutenção da referida conta poderá inviabilizar o crédito do valor proporcional devido. I - Empregados Inelegíveis: a) Aprendiz; b) Estagiários, c) Empregados com contrato por tempo determinado ou de experiência; d) Terceirizados e prestadores de serviço; e) Trabalhadores temporários.

CLÁUSULA QUINTA - METAS E CRITÉRIOS

O pagamento do PLR/2026 estará condicionado ao atingimento das metas e critérios abaixo: I – Condição para Aplicação do PLR O PLR será aplicado se a empresa alcançar pelo menos 90% do ROIC [1] global orçado para 2026, desconsiderando eventos inorgânicos (ex.: aquisições de novos negócios). II – Cálculo do Valor Individual do PLR O valor do PLR será limitado a 2 (duas) vezes o salário mensal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, quando aplicável. O pagamento será proporcional ao atingimento das metas estabelecidas. III – Regras Específicas para Cargos de Gestão Empregados em cargos de gestão seguirão critérios específicos detalhados no ANEXO II, que incluem metas globais, metas individuais e avaliação profissional. IV – Apuração e Acompanhamento das Metas As metas e indicadores estão detalhados nos ANEXOS I e II, com respectivos pesos e critérios de avaliação. A evolução das metas será acompanhada mensalmente entre o gestor em conjunto com seus subordinados, permitindo ajustes quando necessário para garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos. A área de Recursos Humanos será responsável por monitorar e apoiar esse processo, assegurando a transparência e a correta aplicação dos indicadores definidos no programa. Eventuais ajustes poderão ser realizados, desde que formalmente registrados e aprovados pela diretoria. [1] ROIC é a sigla em inglês para Return on Invested Capital, que traduzido literalmente para o português significa: "Retorno sobre Capital Investido".

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.