Acordo Coletivo

Registro MTE PE001107/2026 · Solicitação MR067078/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Locação de Mão de Obra e Serviços Terceirizados , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Locação de Mão de Obra e Serviços Terceirizados , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36

Fica expressamente autorizada a jornada de trabalho em escala de 12x36, que consiste em doze horas trabalhadas por trinta e seis horas consecutivas de descanso, na forma do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho que exceder a décima segunda hora diária na escala 12x36 será considerado como trabalho extraordinário, sendo devido o pagamento apenas das horas excedentes, acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e do artigo 59, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h às 05:00h.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Fica expressamente autorizada a possibilidade de alteração do horário de início do intervalo intrajornada, sempre que necessária, em razão das necessidades dos serviços, desde que seja integralmente respeitado o período mínimo de 1 (uma) hora de intervalo legalmente estabelecido, vedado o seu gozo durante a primeira ou a última hora da jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula não representa qualquer supressão convencional ao direito de gozo do intervalo de descanso, que se mantém nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS

As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região – Pernambuco, em qualquer de suas instâncias.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.