Acordo Coletivo
Registro MTE PE001100/2026 · Solicitação MR064826/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISPENSA DO TRABALHADOR :
O trabalhador da Empresa, na vigência do Banco de Horas, não importando o motivo do desligamento, terá contabilizado o saldo existente, sendo credor, liquidado com as verbas rescisórias e, sendo devedor, será dispensado do desconto nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Os trabalhadores em contrato de experiência ou prazo determinado integram igualmente ao Banco de Horas. Em caso de não continuidade da relação empregatícia após decorrido o prazo de experiência, será apurado o saldo justamente com as verbas rescisórias, sendo devedor, será dispensado do desconto nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada mínima diária não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas, desde que o colaborador não tenha sido avisado no dia anterior para não comparecer ao trabalho, ressalvadas as hipóteses de compensação. A jornada máxima semanal não poderá exceder a 56 (cinquenta e seis) horas.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS
- CLÁUSULA NONA - DAS NORMAS NORTEADORAS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ORIUNDOS DO PRESENTE INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.