Acordo Coletivo
Registro MTE PB000489/2026 · Solicitação MR060408/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2026 a 30/06/2027 Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo o piso salarial de: MOTORISTA ENTREGADOR ATÉ 7 TONELADAS: R$ 2.553,99 OPERADOR DE EMPILHADEIRA: R$ 1.793,59
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2026 a 30/06/2027 Os salários base dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que ganham acima do piso, serão reajustados a partir de 1º de julho de 2026 com o percentual de 5% (CINCO POR CENTO) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os percentuais previstos nesta cláusula incidirão sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2026, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de julho de 2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para que haja qualquer manipulação na forma de pagamento (parcelamento, mudança de nomenclatura aplicação) os trabalhadores devem dar a sua total anuência e o sindicato deve homologar esta negociação
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados ressalvado a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.