Acordo Coletivo

Registro MTE SP006782/2026 · Solicitação MR064982/2025 · registrado em 23/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 55 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: a) Empregados em geral _____________________________________________________R$ 2.143,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ________________ R$ 1.710,00 c) Garantia do comissionista _________________________________________________R$ 2.560,00 Parágrafo único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/horado piso fixado para a mesma função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 , data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024 e para os admitidos posteriormente a 1º de setembro de 2024, o reajustamento será proporcional respeitado a fração de 15 dias. Parágrafo 01º - O reajustamento salarial aqui previsto será repassado na folha de pagamento do mês de Outubro de 2025. Parágrafo 02º - O reajuste previsto no caput desta cláusula (6%) será aplicado em salários até R$ 8.904,00 (oito mil novecentos e quatro reais) e para os valores excedentes a R$ 8.904,00, o reajuste poderá ser de livre negociação entre empresa e trabalhador. Parágrafo 03º - As diferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas, a título de abono, em parcela únicana folha de pagamento de Outubro de 2025 , sob a denominação “diferença salarial”. Parágrafo 04º - Fica acordado entre as partes que, durante o exercício de 01/09/2025 a 31/09/2026, havendo acordo entre o sindicato da categoria profissional e da categoria econômica para confecção de Convenção Coletiva de Trabalho, com o percentual e cláusulas mais benéficas ao trabalhador, fica garantida a aplicação destas, de imediato, a todos os empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES

Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 23 (vinte e três) do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA NONA - ESTAGIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.