Acordo Coletivo
Registro MTE PA000930/2026 · Solicitação MR066263/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM HOTÉIS, DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, MOTÉIS DISTRIBUIDORA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, LAVANDERIAS, CABELELEIROS, SALÃO DE BELEZA E FRUTARIA, TRABALHADORES EM HOSPEDARIAS, HOTÉIS RURAIS, HOTÉIS DE LAZER, HOTÉIS FAZENDAS, HOTÉIS RESIDENCE, FLATS, APART HOTEL, POUSADAS, DORMITÓRIOS, PENSIONATOS, CASAS DE CÔMODO, PENSÕES, BARES SINUCA, LANCHONETES, BUFFETS, SELF-SERVICE, CANTINAS, ADEGAS, CASAS DE CHÁ, CHOPERIAS, CERVEJARIAS, CHURRASCARIAS, GALETERIAS, ROTISSEIRIAS, PIZZARIAS, CREPERIAS, ESPAGUETERIAS, PETISQUEIRAS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO (INTERPRETE E GUIAS DE TURISMO), TRABALHADORES EM INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS, OFICIAIS DE BARBEIROS (INCLUSIVE MANICURE, PEDICURE, APRENDIZES E AJUDANTES); TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÃO COLETIVA E PREPARADAS, E DE MERENDA ESCOLAR; TRABAHADORES DE CASAS DE DIVERSÕES, BAILARINAS E DANÇARINAS, TRABALHADORES EM CLUBES RECREATIVOS E DE ESPORTE; TRABALHADORES EM INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, RELIGIOSA E FILANTROPICAS, , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM HOTÉIS, DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, MOTÉIS DISTRIBUIDORA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, COZINHAS INDUSTRIAIS, LAVANDERIAS, CABELELEIROS, SALÃO DE BELEZA E FRUTARIA, TRABALHADORES EM HOSPEDARIAS, HOTÉIS RURAIS, HOTÉIS DE LAZER, HOTÉIS FAZENDAS, HOTÉIS RESIDENCE, FLATS, APART HOTEL, POUSADAS, DORMITÓRIOS, PENSIONATOS, CASAS DE CÔMODO, PENSÕES, BARES SINUCA, LANCHONETES, BUFFETS, SELF-SERVICE, CANTINAS, ADEGAS, CASAS DE CHÁ, CHOPERIAS, CERVEJARIAS, CHURRASCARIAS, GALETERIAS, ROTISSEIRIAS, PIZZARIAS, CREPERIAS, ESPAGUETERIAS, PETISQUEIRAS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO (INTERPRETE E GUIAS DE TURISMO), TRABALHADORES EM INSTITUTOS DE BELEZA, CABELEIREIROS DE SENHORAS, OFICIAIS DE BARBEIROS (INCLUSIVE MANICURE, PEDICURE, APRENDIZES E AJUDANTES); TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÃO COLETIVA E PREPARADAS, E DE MERENDA ESCOLAR; TRABAHADORES DE CASAS DE DIVERSÕES, BAILARINAS E DANÇARINAS, TRABALHADORES EM CLUBES RECREATIVOS E DE ESPORTE; TRABALHADORES EM INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, RELIGIOSA E FILANTROPICAS, , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL.
Os empregados representados pelo sindicato STHOPA CIDADÃO terão o aumento de salario e cesta básica com reajuste de 12 (doze) meses relativo ao período de 01 de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, conforme acordo coletivo de trabalho celebrado entre as partes, um percentual de 7% (sete por cento) de reajuste pra toda a categoria, a parti da vigência desde acordo. Parágrafo Primeiro. Exclusivamente para os integrantes da categoria que desempenham as funções abaixo relacionadas e que estejam no exercício pleno de seus contratos de trabalho na data da assinatura deste instrumento, fica assegurado o aumento salarial partir de 1º de Agosto de 2026, para todas as categorias vinculado do STHOPA CIDADÃO. Parágrafo Segundo. Fica estipulado o piso salarial de R$1.908,25 (mil novecentos e oito reais e vinte e cinco centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados mensalmente comprovantes de pagamentos nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, h oras extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas de trabalho excedentes à jornada normal serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado, folgas e feriados, quando não houver folga compensatória na forma da legislação deste Acordo Coletivo, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro . Fica autorizada a compensação das horas extraordinárias realizadas com adicional de 50% (cinquenta por cento), mediante redução equivalente da jornada de trabalho ou concessão de folga compensatória, devendo a compensação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da realização das respectivas horas, ficando estabelecido que o referido prazo se aplica exclusivamente às horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento), permanecendo as demais horas extraordinárias sujeitas aos critérios de pagamento ou compensação específicos estabelecidos neste Acordo Coletivo De Trabalho, na Cláusula Vigésima Quinta, Parágrafo Terceiro. Parágrafo Segundo . Para fins de compensação, cada hora extraordinária realizada será compensada por uma hora de descanso, observadas as disposições deste Acordo Coletivo De Trabalho e da legislação vigente. Parágrafo Terceiro. Não ocorrendo a compensação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, as horas extraordinárias deverão ser pagas ao empregado na folha de pagamento imediatamente subsequente ao término do período de compensação, acrescidas do respectivo adicional previsto nesta cláusula. Parágrafo Quarto. O empregador deverá manter controle individualizado das horas destinadas à compensação, assegurando ao empregado acesso às informações relativas aos créditos, débitos e saldo de horas. Parágrafo Quinto. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral das horas extraordinárias, eventual saldo positivo em favor do empregado deverá ser pago juntamente com as verbas rescisórias, calculado sobre a remuneração vigente na data da rescisão e acrescido do adicional correspondente. Parágrafo Sexto . A compensação prevista nesta cláusula não poderá resultar em jornada superior aos limites estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser respeitados os intervalos intrajornada e interjornada, o repouso semanal remunerado e as demais normas de saúde e segurança do trabalho.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTRA-JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CONVENIO COM SUPERMERCADO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTO ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE HOMOLOGAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMESSA DE COMPROVANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE PCD'S'
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.