Acordo Coletivo

Registro MTE PA000925/2026 · Solicitação MR064318/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 39 (Trinta e Nove) níveis, de conformidade com as Tabelas abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES % SALÁRIOS REAJUSTADOS EM AGOSTO DE 2026 I Ajudante de Obras R$ 1.616,67 6 % R$ 1.713,67 II Almoxarife III R$ 3.514,50 6 % R$ 3.725,37 III Analista Administrativa R$ 2.875,50 6 % R$ 3.048,03 IV Analista Administrativo Pleno R$ 6.709,50 6 % R$ 7.112,07 V Analista Planejamento Jr R$ 5.005,50 6 % R$ 5.305,83 VI Armador I R$ 2.207,11 6 % R$ 2.339,54 VII Assistente Administrativa I R$ 2.023,50 6 % R$ 2.144,91 VIII Assistente Social R$ 5.857,50 6 % R$ 6.208,95 IX Auxiliar Serviços Gerais R$ 1.616,67 6 % R$ 1.713,67 X Carpinteiro I R$ 2.207,11 6 % R$ 2.339,54 XI Carpinteiro II R$ 2.427,35 6 % R$ 2.573,00 XII Enc. Geral Obra II R$ 7.242,00 6 % R$ 7.676,52 XIII Encarregado de Obras II R$ 3.749,97 6 % R$ 3.974,97 XIV Encarregado de Obras III R$ 4.124,97 6 % R$ 4.372,47 XV Encarregado de Obras IV R$ 4.537,46 6 % R$ 4.809,71 XVI Encarregado Obra V R$ 5.857,50 6 % R$ 6.208,95 XVII Mecânico Manutenção R$ 3.195,00 6 % R$ 3.386,70 XVIII Meio Oficial R$ 1.780,68 6 % R$ 1.887,52 XIX Montador II R$ 2.548,55 6 % R$ 2.701,46 XX Montador III R$ 2.803,08 6 % R$ 2.971,26 XXI Montador IV R$ 3.019,28 6 % R$ 3.200,44 XXII Montador V R$ 3.321,20 6 % R$ 3.520,47 XXIII Mot. Oper. De Munck R$ 3.338,78 6 % R$ 3.539,11 XXIV Mot. Oper. De Munck II R$ 4.268,01 6 % R$ 4.524,09 XXV Motorista de Ônibus R$ 2.641,20 6 % R$ 2.799,67 XXVI Motorista Operador II R$ 3.354,75 6 % R$ 3.556,04 XXVII Motosserrista R$ 2.268,45 6 % R$ 2.404,58 XXVIII Op. Equipamento IV R$ 4.260,00 6 % R$ 4.515,60 XXIX Pedreiro R$ 2.207,11 6 % R$ 2.339,54 XXX Sinaleiro I R$ 2.130,00 6 % R$ 2.257,80 XXXI Supervisor R$ 6.244,10 6 % R$ 6.618,75 XXXII Supervisor de Segurança R$ 6.244,10 6 % R$ 6.618,75 XXXIII Supervisor Qualidade R$ 5.112,00 6 % R$ 5.418,72 XXXIV Téc. de Enfermagem do Trabalho II R$ 3.748,80 6 % R$ 3.973,73 XXXV Téc. Segurança do Trabalho II R$ 3.338,78 6 % R$ 3.539,11 XXXVI Téc. Segurança do Trabalho Pleno R$ 4.792,50 6 % R$ 5.080,05 XXXVII Téc. Contr. Qualidade I R$ 2.875,50 6 % R$ 3.048,03 XXXVIII Téc. Segurança do Trabalho IV R$ 4.260,00 6 % R$ 4.515,60 XXXIX Topógrafo I R$ 4.792,50 6 % R$ 5.080,05

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2026-2027

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2026, pelo índice de 6,0% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO : Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

As partes concordam que as diferenças salariais retroativas ao mês de agosto de 2026 serão quitadas, sem acréscimos, juntamente com a folha de pagamento de setembro de 2026 [ou até data certa], dando-se por integralmente satisfeitas as diferenças decorrentes do reajuste previsto neste instrumento.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS AUXÍLIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.