Acordo Coletivo

Registro MTE MG003543/2026 · Solicitação MR064311/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente Reajuste 7,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG, , com abrangência territorial em Contagem/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG, , com abrangência territorial em Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo a partir de 1º de maio de 2026 , já corrigido, para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já inclusas o repouso semanal remunerado é de: R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte um reais) mensais, nos 60 (sessenta) primeiros dias de Contrato de Trabalho; R$ 1.799,31 (hum mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos) mensais, após 60 (sessenta) dias da admissão do empregado Cita-se O piso salarial mínimo a partir de 1º de maio de 2025 , já corrigido, para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já inclusas o repouso semanal remunerado é de: R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) mensais, nos 60 (sessenta) primeiros dias de Contrato de Trabalho; R$ 1.681,60 (hum mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) mensais, após 60 (sessenta) dias da admissão do empregado. Parágrafo Primeiro : Exceto para os trabalhadores contratados sob regime parcial de trabalho, todo trabalhador contratado com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a entidade empregadora deverá calcular o seu repouso semanal remunerado, pagando o valor apurado juntamente com o salário a receber. Parágrafo Segundo : O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que as entidades empregadoras não poderão aplicar em nenhuma hipótese aumentos salariais proporcionais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A entidade empregadora reajustará o salário de todos os seus empregados em 01 (primeiro) de maio de 2026 pelo percentual de 7% (sete por cento). C ita-se A entidade empregadora reajustará o salário de todos os seus empregados em 01 (primeiro) de maio de 2025 pelo percentual de 7% (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Os salários mensais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior. Parágrafo único – Quando solicitado pelo empregado, será concedido adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TECNICOS E INSTRUTORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA E TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE, AUXILIO COMBUSTÍVEL OU AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.