Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MA000208/2026 · Solicitação MR045464/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores em transportes rodoviarios de passageiros da empresa signatária , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores em transportes rodoviarios de passageiros da empresa signatária , com abrangência territorial em Imperatriz/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

Altera a cláusula 3º do Acordo Coletivo de Trabalho que passa ter a seguinte redação: Fica estabelecido como SALÁRIO NORMATIVO para as categorias profissionais abrangidas pelo presente Acordo, respeitadas as funções de cada empregado, os seguintes valores reajustados em 7%: Motorista de Vans – R$ 1.823,26 (Hum Mil Oitocentos e Vinte e Três Reais e Vinte e Seis Centavos). Motorista de Microönibus – R$ 2.152,62 (Dois Mil Cento e Cinquenta e Dois Reais e Sessenta e Dois Centavos). Motorista de Ônibus e Caminhões – R$ 2.604,66 (Dois Mil e Seiscentos e Quatro Reais e Sessenta e Seis Centavos). Cobrador – R$ 1.679,04 (Hum Mil e Seiscentos e Setenta e Nove Reais e Quatro Centavos). Fiscais R$ 1.795,29 (Hum Mil e Setecentos e Noventa e Cinco Reais e Vinte e Nove Centavos). Guias de Turismo – R$ 1.621,00 (Hum Mil e Seiscentos e Vinte e Um Reais). PARAGRÁFO ÚNICO : A empresa pactuante deste acordo coletivo deverá seguir os preceitos da lei em vigor no que tange que nenhum trabalhador deverá ser remunerado com um valor menor que o salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Altera a cláusula 6º do Acordo Coletivo de Trabalho que passa ter a seguinte redação: A empresa fornecerá tíquete-alimentação no valor de R$ 1.036,12 (Hum Mil e Trinta e Seis e Doze Centavos) aos Motoristas de todas as categorias, e os demais trabalhadores receberão o valor correspondente a 50% R$ 518,06 (Quinhentos e Dezoito Reais e Seis Centavos). § 1º: Aos motoristas que residirem em cidades, vilas ou povoados do interior (zona rural) devido a dificuldade da aceitação do tíquete-alimentação (cartão) no comércio local, poderá ser fornecido das seguintes formas: tíquete-alimentação no valor de 50% em cartão e 50% restante ou mesmo o valor integral do benefício, poderá ser pago mediante depósito em conta bancária em nome do motorista, ou em espécie diretamente ao mesmo. § 2º: Na hipótese de nova emissão do cartão alimentação em favor do empregado por não mais portá-lo, será cobrada do empregado uma taxa de R$20,00 (Vinte reais). § 3º: Os empregados em gozo de férias, atestados médicos superior a 15 dias, benefícios previdenciários por acidente de trabalho e auxílio doença e auxílio doença-acidentário, não farão jus ao recebimento do tíquete-alimentação. § 4º: Será descontado diretamente do salário recebido mensalmente pelos empregados o percentual de 1,5% (um e meio por cento) a título de tíquete alimentação. § 5º: O vale alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorpora á remuneração como salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, porcentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras, férias e décimo terceiro, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS, ou composição de verbas de cunho rescisório, não podendo ser postulado nas esferas de competência Cível e Trabalhista, pois trata-se de benefício de caráter indenizatório, não gerando reflexo nas verbas que compõem o contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem em pleno vigor todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho não alteradas por este aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.