Acordo Coletivo
Registro MTE DF000711/2026 · Solicitação MR064888/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria dos trabalhadores celetistas no Cooperativa de Crédito de Livre Admissão BRMil, exclusivamente, sem alcançar outras entidades do Sicoob e/ou seus respectivos empregados , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria dos trabalhadores celetistas no Cooperativa de Crédito de Livre Admissão BRMil, exclusivamente, sem alcançar outras entidades do Sicoob e/ou seus respectivos empregados , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, o salário de ingresso observará o piso legal ou normativo aplicável e a estrutura salarial interna do respectivo cargo, não podendo ser inferior ao menor salário-base praticado para empregados no mesmo cargo e em condições equivalentes, ressalvados aprendizagem, estágio e outras modalidades legalmente diferenciadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026, todos os empregados da Cooperativa terão seus salários reajustados em 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), correspondente à variação acumulada do INPC até julho de 2026. Parágrafo único. As cláusulas de conteúdo econômico vigorarão de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e serão renegociadas, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E DATA DE PAGAMENTO
O Sicoob BRMil disponibilizará aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação do empregador, a discriminação das importâncias pagas, os descontos efetuados, o recolhimento para o FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração. § 1º. A cooperativa efetuará o pagamento dos salários mensais dos seus trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente. § 2º. Os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias poderão ser realizados por depósito ou transferência para conta indicada pelo empregado, ou por outro meio admitido em lei. O comprovante demonstrará o valor efetivamente pago, sem importar quitação de parcelas não discriminadas. § 3º. Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados por meios eletrônicos. § 4º. Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO – VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.