Acordo Coletivo

Registro MTE CE001574/2026 · Solicitação MR066177/2026 · registrado em 14/10/2026

Vigente Reajuste 6,30% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Iguatu/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Iguatu/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de agosto de 2026 nenhum empregado da Indústria da Construção Civil abrangido por este instrumento normativo poderá perceber salário inferior ao Piso Salarial Mínimo no valor de R$ 1.636,00 (hum mil, seiscentos e trinta e seis reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação: CATEGORIA PISO SALARIAL (R$) A) SERVENTE 1.636,00 B) MEIO-PROFISSIONAL 1.704,00 C) PROFISSIONAL 2.185,00 D) ENCARREGADO DE SETOR 2.641,00 E) MESTRE DE OBRAS 3.866,81 F) PESSOAL DE APOIO ADM. 1.636,00 G) PESSOAL ADMINISTRATIVO 1.704,00 PARÁGRAFO SEGUNDO – As antecipações de reajuste salarial porventura concedidas pelas empresas aos seus empregados ficam de logo convertidas em pagamento, na forma prevista no §1º do art. 13 da Lei nº 10.192/2002. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições: SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional. MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro, operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra. PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável, operador de elevador de carga/passageiro e calceteiro. ENCARREGADO DE SETOR: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro. MESTRE DE OBRAS: Aquele empregado qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais. PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro. PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar administrativo, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração. PARÁGRAFO QUARTO - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional. PARÁGRAFO QUINTO - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado. PARÁGRAFO SEXTO - Nenhum empregado terá seu salário reduzido, por motivos da aplicação deste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2026, todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e os que percebem salário em valor superior aos pisos normativos previstos no presente acordo coletivo de trabalho terão reajuste de 6,3% (seis vírgula três por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2025 ou na data da contratação se esta for posterior, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas. PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação dos pisos salariais e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.06.2025 a 31.05.2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento do salário mensal e das verbas rescisórias deve ser efetuado em espécie, através de depósito na conta salário do trabalhador ou em cheque administrativo do banco. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregadores que utilizarem o sistema bancário, os valores deverão estar à disposição do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.