Acordo Coletivo
Registro MTE AC000050/2026 · Solicitação MR065455/2026 · registrado em 14/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores auxiliares abrangido pelo presente acordo coletivo de trabalho um piso normativo de R$ 1.621,00(Um Mil Seissentos e Vinte um Reais). PARAGRAFOÚNICO: Fica acordado que para os operadores de maquina e conferentes de vidro um salario fixo de 1.621,00( Um Mil Seissentos e Vinte um Reais), e sera acrescido de um bonus mensal fixo de R$ 200,00 (Duzentos Reais), garantindo uma diferenciação salarial entre auxiliares e operadores/conferente de vidro, para trabalhadores em outras funções não mencionadas e que recebe mais que o novo salario minimo nacional ( R$ 1.621,00), será aplicado um reajuste de 6.79%, observando um percentual de aumento do salario minimo,conforme a tabela abaixo: Cargo/Função Salário 2025 Salário 2026 Motorista toco /truck/bitruck 1,939,85 2.071,75 Ajud motorista 1.518,00 1.621,00 Aux produção 1.518,00 1.621,00 Operador / Conferente vidro 1.518,00 1.621,00 + Bônus 200,00 Aux administrativo 1.518,00 1.621,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO FORMA E PRAZOS
Fornecimento obrigatório, pela Empresa, de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários de seus colaboradores será feito até o quinto dia útil de cada mês, e poderá ser feito via caixa da empresa, ou por via bancária. Se a Empresa efetuar o pagamento dos salários de seus colaboradores por via cheque, proporcionará horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTE 3.281 de 07/12/84. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa concederá a seus funcionários, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvada a manutenção de condições mais vantajosas, anteriormente existentes na empresa.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRAZO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRAZO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA NO PERÍODO ANTERIOR A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS/CARTÃO ALIMENTOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.