Convenção Coletiva

Registro MTE SP009750/2026 · Solicitação MR050207/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 77 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .

Partes signatárias

SIND.COND.VEIC.R.T.E.T.U.P.F.I E REGIAO Sindicato
CNPJ 01201555000164

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os motoristas de ônibus de fretamento, contínuo ou eventual, abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, um salário normativo, a partir de primeiro de maio 2026, obedecidos os critérios abaixo: A) Se a Empresa contava, em 30/04/2026, com até 50 empregados o salário normativo, a partir de primeiro de maio de 2026, será de R$ 2.603,699 (dois mil seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos), para uma jornada de 220 horas mensais. B) Se a Empresa tinha em 30/04/2026, entre 51 empregados até 200 empregados, o salário normativo, a partir de primeiro de maio de 2026, será de R$ 2.628,24 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), para uma jornada de 220 horas mensais. A) Se a Empresa contava em 30/04/2026, com mais 201 empregados, o salário normativo a partir de primeiro de maio de 2026, será de R$ 2.652,79 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), para uma jornada de 220 horas mensais. D) Para o motorista de vans e micro-ônibus o piso salarial, a partir de primeiro de maio de 2026, será de R$ 2.304,89 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e quatorze centavos) por uma jornada de 220 horas mensais. D.1) Quando o motorista de vans e micro ônibus, conduzir ônibus convencional fica assegurado a correspondente diferença entre o valor do piso previsto a letra “D” com os pisos previstos nas letras “a,b e c ”, conforme o número de empregados da Empresa, a título de acréscimo de função. E) Fica ajustado que em nenhuma hipótese o empregado poderá receber valor inferior ao salário-mínimo Federal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO – DATA-BASE.

A) Será aplicado um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), sobre os pisos salariais vigente em trinta de abril de 2026, a partir de primeiro de maio de 2026. A.1) Considerando a data da assinatura deste instrumento normativo foi depois do dia 5 de junho/2026, a diferença devida será paga juntamente com o salário do mês de junho de 2026 título de abono salarial que terá natureza indenizatória. B) Para os demais empregados, sem pisos normativos negociados, e representados pelo sindicato signatário do presente instrumento normativo, o reajuste salarial será de 4,11% (quatro virgula onze por cento) sobre os salários praticados em 30 de abril de 2026, a partir de primeiro de maio de 2026. B.1) Considerando a data da assinatura deste instrumento normativo foi depois do dia 5 de junho de 2026, a diferença devida será paga juntamente com o salário do mês de junho do ano em curso, a título de abono que terá natureza indenizatória. . B.2) O reajuste de que trata a letra “B”, será aplicado até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais). B.3) Para quem recebe salário acima do teto especificado na letra “B”, o valor do reajuste será de R$ 493,20 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos ), por mês. Em relação ao mês de maio de 2026, o valor em questão será pago como abono de natureza indenizatória, juntamente com o salário do mês de junho de 2026. C) Em cumprimento ao disposto no artigo 10 e 13, § 2º da 10.192/2001, fica quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor referente a negociação a compreendida entre partir de primeiro de maio de 2025 a trinta de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A) O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, ou horista, a critério da empresa, respeitando sempre do Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal ou por hora, respectivamente. C) Deixando a Empresa de efetuar o pagamento do Salário no prazo convencionado, será aplicada multa equivalente a 1% (um por cento) por dia de atraso até o efetivo pagamento, limitada ao menor Salário Normativo, revertida em favor do empregado prejudicado.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POSTERIOR
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTORISTA SEM VINCULO EMPREGATICIO
  • e mais 60…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.