Acordo Coletivo

Registro MTE SP009749/2026 · Solicitação MR038619/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - POSSIBILIDADE E PRIORIDADE DE RECONTRATAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DE UNICIDAD

Considerando o quanto disposto no artigo 611-A da CLT, quanto a prevalência do negociado sobre o legislado, combinado com quanto disposto na Portaria MTE nº 384/92 e ainda, atendendo ao fim e função social do trabalho, conforme preceitos contidos na Carta Política Federal e na CLT, fica acordado que eventual recontratação pela BIMBO ou contratação por terceiros, dos trabalhadores que aderirem ao presente acordo, desde que existam vagas e haja interesse do trabalhador, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias entre a data do efetivo desligamento e a referida recontratação, terão prioridades de contratação e, além disso, não configurará unicidade contratual ou fraude aos contratos de trabalho, sendo considerada nova relação e válidas as novas condições de trabalho, não ficando vinculadas, portanto, as condições do contrato de trabalho anterior.

CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer o Plano de Demissão Voluntária (“PDV”) para os colaboradores da BIMBO na unidade acima mencionada, em período restrito e aqui definido, nos termos do art. 477-B, da CLT, e demais legislações aplicáveis. Parágrafo Primeiro - O Plano de Demissão Voluntária (PDV), é um programa de caráter excepcional e temporário, de adesão voluntária, com o objetivo de proporcionar condições especiais pré-acordadas com a finalidade de satisfazer as partes, empregador e trabalhador, mediante concessão de reparação financeira aos trabalhadores que queiram se desligar da BIMBO e que se enquadrem nas regras ora estabelecidas. Parágrafo Segundo - Os trabalhadores presentes que atenderem aos critérios determinados poderão realizar a solicitação de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) até as 16h do dia 16 de junho de 2026. Demais interessados, que não estejam presentes a assembleia, poderão aderir ao plano, caso tenham interesse, até 10 de dezembro de 2026, ficando vedados novos pedidos após esse prazo. Parágrafo Terceiro – Considerando que alguns colaboradores se encontram afastados por qualquer motivo legal ou em férias, quando de seus respectivos retornos, caso haja interesse, poderão aderir ao presente PDV até 10/12/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PDV

O presente Acordo abrange exclusivamente colaborados administrativos, no Estado e cidade de Diadema, observada a representatividade sindical signatária e atendidas as condições dispostas neste instrumento, tendo vigência na data acima e não sendo referência para outros acordos que tenham sido celebrados ou venham a ser feitos pela Empresa. Parágrafo Primeiro - Poderão aderir ao PDV todo os trabalhadores, por livre e espontânea vontade, exceto o(a)s que estejam cumprindo aviso prévio. Parágrafo Segundo - O Plano de Demissão Voluntária não é extensível a desligamentos que não atendam integralmente aos requisitos aqui estabelecidos, ainda que ocorram durante o prazo de execução do programa. Parágrafo Terceiro - A adesão do trabalhador ao PDV deverá ser confirmada pela BIMBO, condicionada ao cumprimento das regras do PDV, em especial ao limite do número de desligamentos permitidos por área/cargo, conforme lista de presença que faz parte deste acordo como “Anexo A”. Parágrafo Quarto – O PDV poderá ser interrompido ou encerrado, a qualquer tempo, por decisão da Diretoria da BIMBO diante de circunstâncias excepcionais que modifiquem o cenário.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS PARA O DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EFEITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.