Acordo Coletivo

Registro MTE SP009747/2026 · Solicitação MR050901/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 3,50% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) treinamento de informática, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) treinamento de informática, cursos e treinamentos de manutenção e informática, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático inerente , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a) Empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.874,36, para jornada de 44 horas semanais; b) Empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.245,00, para jornada de 44 horas semanais; c) Empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.245,00, para jornada de 44 horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 1º de março de 2025, deverão ser corrigidos pelo percentual de 3,5%, a partir de 01 de março de 2026. O percentual foi apurado com base no índice de inflação do período, utilizando-se o INPC. Parágrafo 1º. Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 2º. Aos empregados admitidos a partir de março de 2025, o reajuste salarial previsto no caput desta cláusula, será proporcional ao tempo de serviço, à base de 1/12 por mês de trabalho, contado da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo 3º. O reajuste salarial de empregados hipersuficientes poderão ser negociados individualmente (livre negociação), entre a empregadora e o trabalhador. Parágrafo 4º. Em 1º de março de 2027, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho vigentes em 1º de março de 2026, serão reajustados pelo índice do INPC do período de março de 2026 a fevereiro de 2027, observadas as mesmas condições previstas nos parágrafos anteriores.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS

O índice estipulado na cláusula “Reajuste Salarial” aplica-se a todas as verbas de natureza salarial.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.