Acordo Coletivo
Registro MTE SP009746/2026 · Solicitação MR047054/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das trabalhadoras nas indústrias químicas e petroquímicas, e exclusivamente aos trabalhadores e trabalhadoras que ativam em regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento, com abrangência territorial em Mauá/SP , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das trabalhadoras nas indústrias químicas e petroquímicas, e exclusivamente aos trabalhadores e trabalhadoras que ativam em regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento, com abrangência territorial em Mauá/SP , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TURNO
As partes concordam com a fixação e a padronização do adicional de turno no percentual de 88,5% (oitenta e oito vírgula cinco por cento), calculado sobre o salário base dos empregados. O adicional de turno é composto de: 30% (trinta por cento) à título de periculosidade, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) de HRA (hora repouso e alimentação) e 26% (vinte e seis por cento) de ADN (adicional noturno). As empresas se comprometem a não reduzir os percentuais utilizados para cálculos do pagamento dos Adicionais de Periculosidade, Hora Repouso Alimentação (HRA) e Adicional Noturno (ADN) aos empregados em regime de turnos de revezamento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PARTES
SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVOS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, CNPJ n. 57.603.771/0001-90, neste ato representado por seu Diretor, Sr. MARCIO LISIAS BARONE; e OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ n . 62.545.686/0002-34, e CNPJ n. 62.545.686/0011-25, neste ato representado por seu Diretor, SR. CARLOS EDILSON LEOPOLDO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A jornada de trabalho dos empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento será de 8 (oito) horas diárias, com 1(uma) hora adicional de intervalo para refeição e descanso, com duração semanal de 36 (trinta e seis) horas em média. Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do previsto no "caput" desta cláusula, as empresas adotarão tabelas com 5 (cinco) grupos operacionais em turnos ininterruptos de revezamento que melhor atendam as necessidades das empresas e os interesses dos trabalhadores, de forma que seja garantida a operacionalidade e a segurança das unidades de produção envolvidas. Fica acordado, ainda, que serão mantidas as tabelas de turno atuais, e em caso de alteração nas condições atuais, estas serão submetidas a votação em Assembleia dos trabalhadores envolvidos, com o acompanhamento do Sindicato. Parágrafo Segundo: As escalas de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, estabelecerão jornadas diárias de 8 (oito) horas de trabalho, em conformidade com o disposto na Lei 5.811 de 1972, totalizando 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos de jornada média de trabalho na semana. Parágrafo Terceiro: A diferença das 2,24 (duas horas e vinte e quatro minutos), por semana, entre a jornada de 36 (trinta e seis) horas previstas em lei e a escala trabalhada nas situações dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão compensadas com o não pagamento das horas extras, efetivamente trabalhadas, nos feriados oficiais do país, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FOLGAS DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS TROCAS DE HORÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.