Acordo Coletivo
Registro MTE SP009744/2026 · Solicitação MR059878/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
A Empresa renovará para seus empregados O Regime de Turno de revezamento 12x36, sendo de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitado o limite de 180 horas mensais efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REFEIÇÃO
O intervalo destinado à refeição e descanso será de no mínimo uma hora nos termos do artigo 71 caput da CLT, concedido dentro da jornada de trabalho e será computado na duração do trabalho. PARÁGRAFO ÚNICo Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador nos termos da clausula 2ª, deverá ser pago nos moldes da sumula 437, I, com o adicional de 60 % previsto na clausula 10º(decima) da ???.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Quando a jornada de trabaiho for realizada no todo ou em parte entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte serão computadas em 52 minutos e 30 segundos nos termos do artigo 73, § 1º da CLT, pagas com o respectivo adicional de 20% (vinte por cento).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTER JORNADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL PARA TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇOES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.