Acordo Coletivo
Registro MTE SP006779/2026 · Solicitação MR064706/2025 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: a) Empregados em geral_______________________________________________R$ 2.143,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral__________________ R$ 1.712,00 c) Garantia do comissionista___________________________________________R$ 2.560,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025 , data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024 e para os admitidos posteriormente a 1º de setembro de 2024, o reajustamento será proporcional respeitado a fração de 15 dias. Parágrafo 1° - O reajustamento salarial aqui previsto será repassado na folha de pagamento do mês de Outubro de 2025 . Parágrafo 2º - Asdiferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, inclusive verbas rescisórias, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas na folha de pagamento de Outubro de 2025 , sob a denominação “diferença salarial”. Parágrafo 3º - Para os empregados que tiveram o contrato de trabalho rescindido, independente da modalidade, anteriores à assinatura deste acordo, deverão receber o abono, em parcela única até 02 meses após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo 4º - Fica acordado entre as partes que, durante o exercício de 01/09/2025 a 31/09/2026, havendo acordo entre o sindicato da categoria profissional e da categoria econômica para confecção de Convenção Coletiva de Trabalho, com o percentual e cláusulas mais benéficas ao trabalhador, fica garantida a aplicação destas, de imediato, a todos os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 20 (vinte) do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - ESTAGIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.