Acordo Coletivo

Registro MTE SP009740/2026 · Solicitação MR059372/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
17/08/2026 a 17/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de agosto de 2026 a 17 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E DA FORMA DE CONCESSÃO

2.1. A EMPRESA concederá, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência, a título de cesta básica, o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , correspondente ao valor de mercado apurado por pesquisa realizada pela EMPRESA, observado o disposto na Cláusula 4ª. 2.2. O benefício será disponibilizado por meio de crédito em cartão de benefícios, atualmente operacionalizado pela plataforma Caju , podendo a EMPRESA substituí-la por outra empresa fornecedora/facilitadora de sua escolha, desde que mantido o valor e a natureza do benefício ora pactuado, esteja devidamente habilitada para operar o benefício, restrinja o uso a alimentação, não permita saque ou conversão em dinheiro e observadas integralmente as normas aplicáveis ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do qual a EMPRESA é beneficiária

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO VALOR E DO PISO MÍNIMO GARANTIDO

4.1. A cada 6 (seis) meses, nos meses de junho e dezembro de cada ano, a EMPRESA realizará pesquisa de mercado para apuração do valor de mercado da cesta básica, considerando os mesmos itens, marcas, embalagens e quantidades de referência descritos no Anexo I deste Acordo, em ao menos 3 (três) estabelecimentos comerciais da região (localizados nas proximidades do endereço da EMPRESA), cujo resultado (preços coletados e evidências fotográficas) serão divulgados aos empregados por meio de quadro de avisos ou canal de comunicação interna equivalente. 4.2. Para apuração do valor de mercado da cesta básica, será adotada a média aritmética simples dos valores totais obtidos em cada um dos estabelecimentos comerciais pesquisados. O valor de referência da cesta básica corresponderá à soma dos valores apurados nos estabelecimentos pesquisados, dividida pelo número de pesquisas realizadas, observado o mínimo de 3 (três) estabelecimentos, previsto na cláusula 4.1. 4.2.1. Na realização da pesquisa de mercado, serão considerados os preços efetivamente praticados pelos estabelecimentos no exato momento da coleta dos valores, e estes serão correspondentes ao preço de venda disponível ao consumidor naquela data/ocasião. 4.2.2. Para fins da pesquisa prevista nesta cláusula, não serão considerados: (i) preços praticados exclusivamente em compras realizadas por meio de canais eletrônicos (on-line); (ii) valores correspondentes a frete, entrega ou quaisquer outras despesas acessórias; e (iii) itens indisponíveis em estoque no estabelecimento pesquisado na data da coleta dos preços. 4.3. Fica estabelecido o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) como piso mínimo garantido do benefício. Em nenhuma hipótese o valor mensal do benefício poderá ser fixado abaixo desse piso, independentemente do resultado da pesquisa de mercado semestral. 4.4. Caso a pesquisa de mercado semestral indique valor superior a R$ 320,00, o benefício será reajustado para o valor apurado na pesquisa, passando este a viger até a pesquisa semestral seguinte. 4.5. Caso a pesquisa de mercado semestral indique valor igual ou inferior a R$ 320,00, o benefício permanecerá fixado no piso mínimo de R$ 320,00, previsto no item 4.3, ainda que o valor de mercado apurado seja menor. 4.6. O piso mínimo garantido de que trata o item 4.3 permanece aplicável em todos os ciclos semestrais subsequentes de revisão, de forma permanente durante a vigência deste Acordo, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a fixação de valor mensal inferior a R$ 320,00. 4.7. Caso, em determinado semestre, o valor da cesta básica apurado pela pesquisa de mercado resulte em valor superior ao piso mínimo estabelecido de R$ 320,00 e em pesquisa posterior seja identificado valor inferior a esse piso mínimo, prevalecerá o valor mínimo garantido de R$ 320,00, não incorporando o valor superior como permanente do benefício, e sim o piso mínimo previsto neste acordo. 4.8. O eventual arredondamento do valor apurado da cesta básica, quando necessário, será para o primeiro valor inteiro imediatamente superior, desconsiderando-se as casas decimais. 4.9. Na hipótese de qualquer das marcas dos produtos constantes do Anexo I deste Acordo Coletivo de Trabalho deixar de existir, ser descontinuada, sair de linha ou tornar-se indisponível no mercado, por qualquer motivo, a empresa poderá substitui-la por outra marca equivalente, desde que o produto mantenha características semelhantes de qualidade, composição, peso/volume e finalidade, sem prejuízo ao padrão da cesta básica estabelecido neste instrumento. 4.10. Não haverá, em qualquer hipótese, aplicação automática de índice de correção monetária ou inflacionária (tais como INPC, IPCA ou índice de dissídio da categoria); a atualização do valor seguirá exclusivamente os critérios estabelecidos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto disciplinar a concessão do benefício da cesta básica aos empregados da EMPRESA representados pelo SINDICATO, estabelecendo valor, forma de concessão, critérios de apuração e periodicidade de reajuste.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA JURÍDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.