Acordo Coletivo
Registro MTE SP009738/2026 · Solicitação MR045626/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO
O objetivo do presente instrumento é assegurar aos empregados da Cooperativa de Crédito Mútuo – SICOOB CREDIACISC, o pagamento de Participação nos Resultados – PR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR A DISTRIBUIR
Como Participação nos Resultados – PR será distribuído entre os empregados, o percentual de até 10% (dez por cento) , referente ao resultado positivo, apenas a título de cálculo, de acordo com valor apurado no fechamento do Balanço de Resultados do exercício (sobras), nos termos e limites estabelecidos na Cláusula quinta, parágrafo segundo do presente Acordo. Parágrafo único: O cálculo da Participação nos Resultados não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) das Sobras Brutas do Exercício Base, onde caso ocorra deverá ser calculado proporcionalmente até o limitador de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
Participam do programa de Participação nos Resultados – PR, todos os atuais empregados da cooperativa, com contrato regido pela CLT, com exclusão expressa de dirigentes estatutários, estagiários, menores aprendizes, trabalhadores autônomos e temporários, terceiros, prestadores de serviço sem vínculo empregatício, dispensados por justa causa, ou, que tenham pedido demissão e; aqueles afastados em decorrência de suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo primeiro: Ao empregado admitido após 01 de Janeiro de 2026, será pago a título de Participação nos Resultados – PR, 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, referentes ao período de vigência do acordo. Parágrafo segundo: Ao empregado, mesmo que afastado por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, referentes ao período de vigência do acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS E IMPOSTO DE RENDA
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ANEXO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.