Acordo Coletivo

Registro MTE SP009737/2026 · Solicitação MR051324/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
07/08/2026 a 06/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de agosto de 2026 a 06 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO ACORDO BANCO DE HORAS

A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional nos termos da Sumula 85, V, do TST, e clausula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período 2024, resolvem renovar o sistema de banco de horas que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serem compensadas em folgas ou pagas com o acréscimo de 60% com período de apuração a cada 180 (cento e oitenta) dias (6 meses).

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

As horas de trabalho, objeto de compensação, não poderão exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, e em qualquer hipótese será respeitado o intervalo de 11 horas, determinado pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS DE CRÉDITO/DÉBITO

O período de apuração das horas crédito ou débito será zerado a cada 180 (cento e oitenta) dias (6 meses), limitado a 60 horas ou o que atingir primeiro, e não será admitida a compensação fora do respectivo prazo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVERSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE HORAS NEGATIVAS/POSITIVAS
  • CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.