Acordo Coletivo
Registro MTE SP009737/2026 · Solicitação MR051324/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de agosto de 2026 a 06 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - RENOVAÇÃO ACORDO BANCO DE HORAS
A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional nos termos da Sumula 85, V, do TST, e clausula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período 2024, resolvem renovar o sistema de banco de horas que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serem compensadas em folgas ou pagas com o acréscimo de 60% com período de apuração a cada 180 (cento e oitenta) dias (6 meses).
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas de trabalho, objeto de compensação, não poderão exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, e em qualquer hipótese será respeitado o intervalo de 11 horas, determinado pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS DE CRÉDITO/DÉBITO
O período de apuração das horas crédito ou débito será zerado a cada 180 (cento e oitenta) dias (6 meses), limitado a 60 horas ou o que atingir primeiro, e não será admitida a compensação fora do respectivo prazo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVERSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE HORAS NEGATIVAS/POSITIVAS
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.