Acordo Coletivo
Registro MTE SP009734/2026 · Solicitação MR045893/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NOMINAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários nominais para as funções abaixo, vigentes a partir de 1.º de maio de 2026 , a saber: FUNÇÃO DESCRIÇÃO PISO SALARIAL Motorista I Microônibus, Van ou similar para até 20 passageiros, exclusive o condutor. R$ 2.165,47 Motorista II Microônibus ou ônibus para mais de 20 até 30 passageiros, exclusive o condutor e exceto ônibus leito. R$ 2.491,60 Motorista III Ônibus para mais de 30 passageiros, exceto ônibus de serviço público de transporte coletivo municipal. R$ 3.180,00
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As eventuais antecipações salariais que forem concedidas pela empresa poderão ser sempre compensadas, na mesma proporção, em qualquer reajuste ou aumento salarial devido a partir de 1.º de maio de 2024, em virtude de lei, determinação judicial, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que as compensações das antecipações salariais serão feitas a qualquer tempo, mesmo que, posteriormente, ocorram mudanças na política salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que o reajuste salarial será de 06,00% (seis por cento), a partir de 1.º de maio do corrente ano, tomando-se os salários do mês de abril passado como base para o cálculo do reajuste aqui acordado. Parágrafo Primeiro: Em razão do reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, ficam definitivamente zeradas eventuais perdas salariais ocorridas anteriormente a 1.º de maio de 2025, especialmente as originadas por leis salariais ou planos econômicos do governo. Parágrafo Segundo: Possíveis diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1º de maio de 2026, poderão ser quitadas em até 03 (três) parcelas, nos meses subsequente a assinatura do acordo, sem que se constitua em mora salarial.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO NAS VIAGENS DE TURISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO AO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.