Acordo Coletivo

Registro MTE SP009729/2026 · Solicitação MR059747/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO

Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da TAXA DE SERVIÇO em nota de despesas de seus clientes, como admitido pela LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017 e na Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data. § 1º - O valor da taxa de serviço será de 11% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. a) O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes, ficando ressalvada a hipótese dos clientes se recusarem, por qualquer razão, ao pagamento da referida quantia. b) Caso o cliente se recuse a pagar a quantia discriminada em sua nota de despesas, não haverá como se exigir que a EMPRESA integralize o referido valor para fins de distribuição aos empregados. c) A cobrança será exclusivamente lançada para os clientes que fizerem uso dos serviços de salão, ficando excluídos da taxa de serviços os pedidos realizados junto ao delivery (entregas) e viagem (balcão). § 2º - A taxa de serviço cobrada pelo empregador na nota de serviço, quando da apuração e repasse a todos os empregados, nos termos deste Acordo, integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 354 do TST. § 3º - Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço/gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado). § 4º - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia primeiro ao último dia de cada mês, para o pagamento à efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, devendo ser apurado e distribuído aos empregados, de acordo com as condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade. § 5º - O montante da Taxa de Serviço cobrada em notas de despesas ou cupons fiscais, será apurado e distribuído mensalmente aos empregados, conforme condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade, em conformidade a esta clausula. § 6º - Para efeito da distribuição mensal da taxa de serviço, deverão ser observados os procedimentos abaixo ajustados e aprovados pelos interessados em assembleia. I. Do montante total bruto arrecadado a título de Taxa de Serviço, será retido pela empresa o percentual de 30% (trinta por cento) do valor, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, e repassando-se aos empregados a integralidade do saldo remanescente, os 70% (setenta por cento) , que será denominado de “ Valor a Distribuir ”, que serão compartilhados na forma dos parágrafos seguintes e inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário a título de “ Gorjeta ”, devendo incidir em médias para o 13º salário e Férias. II. O procedimento para repasse do Valor a Distribuir deverá se dar conforme condições abaixo descritas: a) 55 % (cinquenta e cinco por cento) para os Garçons , respeitando o seu respectivo faturamento individual, já extraído a cota parte da empresa; b) 10% (dez por cento) para a brigada (cozinha, limpeza, barman e cumin). c) 5% (cinco por cento) ao gerente operacional do salão. § 7º - Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 8º - A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo, não substitui o pagamento de salário aos empregados, devendo a EMPRESA, com seus próprios recursos, pagar a cada empregado um salário fixo mensal como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. § 9º - As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. § 10º - MÉDIAS APLICAVEIS - Os empregados que estiverem em gozo de férias, para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. § 11º - DESCONTOS EM FALTAS JUSTIFICADAS – O empregado que faltar ao trabalho, de forma justificada, mediante apresentação de atestado médico, não terá direito aos valores correspondes à 1/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 12º - DESCONTOS EM FALTAS INJUSTIFICADAS - O empregado que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terá direito aos valores correspondes à 2/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 13º - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho (até 15 dias), não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. § 14º - AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 15º - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta clausula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o termino do período de apuração. § 16º - DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. § 17º - DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange os trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo. Os empregados que atuam nos setores administrativo, de manutenção, estoquista, caixa ou entrega, não fazem jus à participação do rateio das gorjetas, seja por não integrarem a parte operacional da noite ou porque não são representados pelo sindicato signatário do presente acordo. § 18º - PAGAMENTO DA GORJETA REFERENTE AO DIA DA FOLGA DE BANCO DE HORAS - Quando a empresa possuir acordo de banco de horas, é essencial que a compensação por folga do banco de horas não resulte em prejuízo para o empregado no recebimento das gorjetas.

CLÁUSULA QUARTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão direito a uma folga remunerada em razão de seu aniversário, sem prejuízo da folga semanal remunerada e da folga dominical prevista na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho. § 1º - A folga será concedida, preferencialmente, na data do aniversário do empregado. Não sendo possível sua concessão nessa data em razão das necessidades operacionais da empresa, poderá ser usufruída em qualquer outro dia dentro do mesmo mês do aniversário, em data definida exclusivamente pela empresa, observadas as necessidades do serviço. § 2º - Caso o aniversário coincida com a folga semanal, repouso semanal remunerado, domingo, feriado, férias ou qualquer outro período de afastamento do empregado, a folga poderá ser concedida em outra data dentro do respectivo mês, observados os critérios estabelecidos no parágrafo anterior. § 3º - A critério da empresa, a concessão da folga poderá ser substituída pelo pagamento de indenização correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) da remuneração diária do empregado, de natureza indenizatória, hipótese em que o benefício será considerado integralmente satisfeito, sem gerar direito à concessão da folga correspondente

CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÕES

A Empregadora poderá instituir o sistema de premiações, criado com o fim de priorizar a “meritocracia” em razão da produtividade e resultado, avaliando cada colaborador nos limites da sua atividade, função e desempenho que serão valorizados pela sua produtividade individual e coletiva. § 1º - Os critérios e valores devidos a cada um dos empregados serão apurados conforme o plano de metas estabelecido por livre critério do empregador, podendo ocorrer mediante campanhas de vendas, ações promocionais e outros contextos relacionados à faturamento, economia, bom atendimento, zelo às tarefas e planos motivacionais, asseio, assiduidade, dentre outros, tudo definido por meio de política interna da empresa. § 2º - O plano de metas poderá ocorrer de maneira mensal ou com periodicidade maior, ou mesmo não ocorrer, conforme estabelecido pela política interna da empresa, política essa que receberá a devida publicidade, sendo fixada em quadros de aviso, permitindo a compreensão por parte dos empregados antes do início de cada competência. § 3º - O plano de metas pode ser alterado a qualquer tempo desde que os empregados tenham conhecimento prévio de 48 horas. § 4º - As premiações poderão ocorrer em espécie, produtos ou serviços, sendo que em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago, quando em espécie, em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS (1X1)
  • CLÁUSULA NONA - DILARGAÇÃO E REDUÇÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO MÉDICO, ENTREGA DE ATESTADOS E RESPONSABILI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERIODO ANTERIOR A VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.