Acordo Coletivo

Registro MTE SP009724/2026 · Solicitação MR044494/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - NÃO REDUÇÃO SALARIAL

A redução da jornada e intervalo objeto deste acordo coletivo de trabalho não enseja redução salarial e/ou pagamento adicional aos empregados, que passarão a ser elegível a horas extras além da jornada ora fixada, com o adicional de 70% sobre a hora normal e divisor de 220.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Constitui objeto do presente acordo a fixação de jornada e regime de escala dos empregados da área de Faturamento Centralizado, que se ativam na unidade da Messer, sito na Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, Km 65 - Bairro Japi na cidade de Jundiaí – SP. Parágrafo Primeiro – Os empregados da área de Faturamento Centralizado, passarão a cumprir a seguinte jornada, em regime de 6x2 (seis dias trabalhados e dois dias de descanso), respeitando o limite de 44 horas semanais e o mínimo de um domingo de folga ao mês: 1º Turno: das 07:00 horas às 15:00 horas, em regime 6x2 (seis dias trabalhados e dois dias de descanso), com 40 minutos para refeição e descanso; 2º Turno: das 14:00 horas às 22:00 horas, em regime 6x2 (seis dias trabalhados e dois dias de descanso), com 40 minutos para refeição e descanso. Parágrafo Segundo – Os turnos serão fixos e as partes concordam com a redução do intervalo para refeição e descanso para 40 (quarenta) minutos, a cada dia trabalhado, perfazendo 7:20 horas trabalhadas por dia. Parágrafo Terceiro – Tem como objetivo este Acordo Coletivo de Trabalho atender solicitação dos empregados quanto a fixação da jornada e redução do intervalo para refeição e descanso nos moldes ora estabelecidos e, bem assim, adequar o trabalho à efetiva necessidade da área. Parágrafo Quarto – A área de Faturamento Centralizado possui atualmente 4 (quatro) empregados, e estes serão distribuídos nos turnos ora fixados, de acordo com a demanda de trabalho da área. Parágrafo Quinto – Os empregados contratados e que vierem a trabalhar na área de Faturamento Centralizado Bulk, enquanto vigente o presente acordo, estarão enquadrados e a eles serão aplicáveis as disposições deste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO

A aplicabilidade do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO está restrita aos empregados da MESSER GASES LTDA. da área de Faturamento Centralizado e à base territorial de Jundiaí – SP.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.