Acordo Coletivo
Registro MTE SP009721/2026 · Solicitação MR056713/2026 · registrado em 13/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Franca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de junho de 2026 a 18 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Franca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO AOS EMPREGADOS AFASTADODS
A UNIMED DE FRANCA concederá ao(à) empregado(a) afastado(a), em caráter excepcional, assistencial e por mera liberalidade, o benefício de Vale-Alimentação ou Vale-Refeição durante o período de análise do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observado o limite máximo de 5 (cinco) meses. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A manutenção do benefício abrangerá exclusivamente o Vale-Alimentação ou Vale-Refeição já percebido pelo(a) empregado(a) até a data do afastamento, sendo vedada a concessão cumulativa dos benefícios que, conforme Convenção Coletiva vigente, possuem natureza alternativa. PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do benefício pela UNIMED FRANCA cessará automaticamente com a decisão do INSS, independentemente do resultado, ou quando atingido o limite temporal de 5 (cinco) meses, prevalecendo o que ocorrer primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o benefício previdenciário não ser aprovado pelo INSS, o(a) empregado(a) não será obrigado(a) a devolver os valores recebidos a título de Vale-Alimentação ou Vale-Refeição.
CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA DA CONCESSÃO
A presente concessão possui natureza exclusivamente assistencial e excepcional, não integrando a remuneração do(a) empregado(a) para qualquer finalidade legal ou contratual, podendo ser suprimida ou alterada pela UNIMED FRANCA, sem que isso caracterize direito adquirido, obrigação permanente ou incorporação ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O(A) empregado(a) deverá informar mensalmente ao SESMT a situação atual do seu benefício junto ao INSS, por meio de videochamada previamente agendada. Parágrafo Único: Durante essa verificação, o(a) empregado(a) deverá apresentar a tela de status do benefício no sistema do INSS, podendo o SESMT registrar evidência da consulta por meio de captura de tela (print), com a finalidade de comprovação da situação do benefício.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE OU ACÚMULO
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.